Processo 8146329-50.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8146329-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EIDE MARA DA COSTA E SILVA Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra o ESTADO DA BAHIA, onde a autora alega, resumidamente, que é servidora pública desde 01/08/1982, técnica administrativa e, através do Decreto Estadual nº. 919/1988, teve a hora extra incorporada ao seu vencimento. Afirma que recebia a hora extra incorporada relativa a 88h semanais, mas em 1994 o contracheque passou a não mais constar as horas incorporadas, mantendo-se apenas a informação do valor pago. Porém, sustenta que ao longo dos anos houve uma perda salarial significativa já que o vencimento básico sofreu aumento sem que a hora extra incorporada acompanhasse a progressão. Aduz que, quando aplicado ao vencimento o cálculo de 88h para obtenção da hora trabalhada, nota-se que o valor pago está aquém do devido. Sustenta que o réu violou a irredutibilidade de vencimento, amparada no art. 37, X da Constituição Federal, na medida em que não houve o reajuste da hora extra incorporada em igual percentual que o vencimento. Sendo assim, busca tutela jurisdicional para que o réu proceda a revisão do valor recebido a título de hora extra incorporada, bem como seja condenado ao pagamento das diferenças de valores retroativos, resguardada a prescrição quinquenal. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR As pretensões condenatórias em face da Fazenda Pública são limitadas pelo prazo prescricional quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, independente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Púbica e o particular, conforme entendimento jurisprudencial mantido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. ANÁLISE REFLEXA DE LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 2.861/01). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. A análise da ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão requer, necessariamente, o exame da Lei Municipal n. 2.861/2001, mormente porque o art. 3º do CPC, apontado como violado em sede de recurso especial, não especifica os critérios para aferição da legitimidade das partes, de maneira que eles deverão ser verificados à luz da referida lei municipal. Atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 328.202/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/08/2013; AgRg no AREsp 187.199/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2012. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela…
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