Processo 8146366-77.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8146366-77.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LAURA MARIA CONTREIRAS DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença ajuizado por LAURA MARIA CONTREIRAS DE ALMEIDA, servidora pública aposentada da carreira do magistério, em face do ESTADO DA BAHIA, visando ao cumprimento e efetivação de título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia . A exequente narra que o referido acórdão assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com direito à paridade, a percepção do vencimento básico em valor não inferior ao piso salarial profissional nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com os devidos reflexos sobre as demais verbas que utilizam o vencimento como base de cálculo . Sustenta que o ente devedor permaneceu descumprindo a obrigação de fazer ao continuar a pagar-lhe proventos com vencimento básico inferior ao piso nacional, conforme demonstrado em seus contracheques, o que motivou a propositura do presente cumprimento de sentença para compelir o Estado à devida adequação vencimental e ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes do descumprimento . Instruiu a petição inicial com diversos documentos, tais como cópia da procuração, documentos de identificação, declaração de hipossuficiência, contracheques de sua vida funcional, cópia do acórdão concessivo da segurança e planilha detalhada de cálculos de liquidação, que apurou o montante de R$ 316.671,96, atualizado até 01/08/2025 . Por meio da decisão de ID 515317225, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do Estado da Bahia para cumprir voluntariamente a obrigação de fazer imposta no mandado de segurança coletivo, ajustando o vencimento básico da autora ao piso salarial nacional do magistério, sob pena de incidência de multa diária . Citado eletronicamente, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o ID 532094547 . Preliminarmente, arguiu a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de execuções individuais de títulos coletivos, a necessidade de prévia liquidação da obrigação por procedimento comum e a indispensabilidade de suspensão do feito com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça . Em preliminar de mérito, sustentou a ilegitimidade ativa da exequente sob a alegação de ausência de comprovação de filiação à associação autora do mandado de segurança coletivo e de falta de demonstração do direito constitucional à paridade remuneratória . No mérito da impugnação, o ente estatal defendeu que a base de cálculo para a verificação do cumprimento do piso deveria englobar as verbas percebidas sob as rubricas de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e de enquadramento decorrente de decisão judicial ('Enquad. Dec. Judicial'), aduzindo ainda a impossibilidade de pagamento de diferenças retroativas por via de folha suplementar, a necessidade de retificação do valor atribuído à causa e requereu o prequestionamento explícito dos dispositivos…
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