Processo 8146373-35.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8146373-35.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CLINICA NOVAES SOUZA LTDA Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc. CLINICA NOVAES SOUZA LTDA, qualificada nos autos (ID 570647995), ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA (ID 570647995). Sustenta a parte autora, em síntese, que é clínica médica e psicológica credenciada junto ao réu para a realização de exames de aptidão física, mental e avaliação psicológica exigidos no processo de habilitação de condutores (ID 570647995). Afirma que a Medida Provisória nº 1.327, de 9 de dezembro de 2025, posteriormente convertida na Lei nº 15.428/2026, acrescentou o § 7º ao art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, prevendo a fixação de preço público pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do CONTRAN (ID 570647995). Argumenta que a Secretaria Nacional de Trânsito publicou a Portaria SENATRAN nº 927/2025 estabelecendo teto de R$ 180,00 para o somatório dos exames, e que, em 2 de fevereiro de 2026, o Diretor-Geral do DETRAN/BA editou a Portaria nº 26/2026, que internalizou o referido teto na Bahia (ID 570647995). Alega a invalidade do ato normativo estadual por vício de motivo e de motivação, sob o argumento de que a norma federal padece de ilegalidade ante a ausência de prévia regulamentação do CONTRAN, bem como por ausência de estudo prévio de impacto econômico-financeiro, violação à LINDB e desequilíbrio do núcleo econômico do credenciamento (ID 570647995). Pede a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da Portaria DETRAN/BA nº 26/2026 em relação à autora, autorizando o restabelecimento dos valores praticados até 1º de fevereiro de 2026, sem sanções ou restrições sistêmicas (ID 570647995). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 570653363) e acostou documentos (ID 570648004 a ID 570653372). Comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 570648008 e ID 570653363). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acrescidos da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo dispositivo legal). A concessão de tutela antecipada exige a presença concomitante dos requisitos previstos na legislação processual civil, conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049755-36.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANA CLARA FERRAZ RISERIO Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s):REINALDO PEREIRA DA SILVA FILHO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. EXPEDIÇÃO DE CNH.…
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