Processo 8146445-56.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº 8146445-56.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: SANDY PEDROZA RAMOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. SANDY PEDROZA RAMOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 514161106). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos. A parte Autora apresentou impugnação à nomeação de perito judicial (Id 515579848). Foi proferida decisão em Id 516001559, rejeitando a impugnação apresentada pela Autora. Novos documentos foram juntados pela Autora em Id 517292734 (c/c 519990492). Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 521123026, referente à perícia realizada em 17/09/2025. Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou defesa/manifestação (Id 521923914). Réplica/manifestação foi colacionada aos autos, oportunidade em que a parte Autora requereu que o perito designado respondesse a quesitos complementares (Id 523850607). Petição foi juntada pela parte Autora em Id 527864685, reiterando os termos da sua manifestação, juntando documentos. Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 528778579). O INSS apresentou manifestação acerca do laudo complementar (Id 529434068). A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial complementar, juntando novos documentos (Id 531835405). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 541643194). Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. No mérito, trata-se de ação com pedido de transformação de benefício de auxílio por incapacidade temporária comum (B31) para a modalidade acidentária (B91), com manutenção/concessão de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de doença ocupacional. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, a Autora (atualmente com 34 anos, bancária) foi submetida à perícia realizada, em 17/09/2025, por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela não existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pela periciada, bem como que a Autora não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 521123026, o qual foi…
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