Processo 8146640-41.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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8146640-41.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: VERA LUCIA SOUZA SILVA REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por VERA LUCIA SOUZA SILVA em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 514196569), a parte autora sustenta, em síntese, que a construção da Barragem de Pedra do Cavalo e o início do aproveitamento energético pela usina hidrelétrica, a partir de 2005, vêm alterando profundamente o regime hidrológico do Rio Paraguaçu, ocasionando graves impactos socioambientais na Reserva Extrativista Marinha Baía de Iguape. Relata que, como pescadora artesanal, têm sua subsistência diretamente afetada pela diminuição da salinidade da água, redução das espécies de peixes e mariscos, desaparecimento de manguezais e a menor capacidade do rio em depurar poluentes. Ressalta, ainda, estudos técnicos do ICMBio que demonstram que a vazão irregular da usina, sem observância do regime natural das marés, compromete o equilíbrio do ecossistema e prejudica as comunidades tradicionais. Em razão desses danos, requer a condenação solidária das rés ao pagamento da importância de 01 (um) salário mínimo mensal, a contar do ajuizamento da presente ação, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 50.832,00 (cinquenta mil oitocentos e trinta e dois reais), resultante da multiplicação de um salário mínimo para cada um dos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da presente demanda e R$ 23.137,30, por danos morais. O juízo, por meio do despacho de ID 514347668, reservou-se para apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório, deferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ordenou a citação das rés. As demandadas apresentaram contestação (ID 518015651), na qual suscitaram, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, a incompetência absoluta, a ilegitimidade ativa e passiva, bem como a inépcia da inicial. No mérito, rebateram a pretensão autoral, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 537588834), oportunidade em que reiterou os termos da petição inicial e buscou refutar as teses defensivas apresentadas pelas rés. Instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de autocomposição e a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 546571029), a parte autora protocolou petição (ID 548638463) manifestando-se sobre o saneamento do feito e a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o reconhecimento da matéria de ordem pública suscitada por ocasião da defesa. Explico. A prescrição é a extinção da pretensão pelo decurso do tempo, pois, quando um direito é violado, o seu titular tem determinado prazo fixado em lei para ingressar em juízo, sob pena da perda da possibilidade do direito ser apreciado pelo Judiciário. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 27, que: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na…
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