Processo 8146644-15.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8146644-15.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8146644-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LEONARDO OLIVEIRA RAMOS Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE registrado(a) civilmente como JOCTA TRINDADE DE ANDRADE (OAB:BA65502) INTERESSADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Revisional proposta por Leonardo Oliveira Ramos em face do Banco J. Safra S/A, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Em 18/05/2022, a parte autora teria celebrado com a instituição financeira ré contrato de mútuo para financiamento de veículo automotor, voltado à aquisição de um CHEVROLET COBALT 1.4 LTZ, ano/modelo 2014/2015. Segundo a narrativa inicial, para viabilizar a operação, teria sido pago valor de entrada de R$ 12.870,00, além da contratação de financiamento no montante de R$ 36.855,07, a ser quitado em 48 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.309,48. Sustenta-se que teriam sido pagas 12 parcelas, totalizando R$ 15.713,76. A parte autora sustenta, em síntese, que o contrato teria sido firmado em condições que violariam o ordenamento jurídico, especialmente as normas de proteção ao consumidor, defendendo a necessidade de revisão judicial das cláusulas pactuadas. Argumenta que, embora o ajuste tenha decorrido de manifestação de vontade, os encargos financeiros se tornaram excessivamente onerosos diante da sua atual realidade econômica, o que inviabilizaria a continuidade do pagamento nas condições originalmente estabelecidas. Diante desse cenário, sustenta a ocorrência de possíveis abusividades na cobrança dos encargos contratuais, especialmente no que se refere à forma de incidência dos juros, defendendo a intervenção judicial para revisão das cláusulas contratuais tidas por excessivas e adequação do contrato aos parâmetros que entende juridicamente aplicáveis. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu, liminarmente e inaudita altera pars, a suspensão do contrato de financiamento nº 095636919 ou, subsidiariamente, a redução do valor das parcelas, com aplicação da taxa média de mercado, conforme precedentes do STJ, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pleiteou, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça e a citação da parte ré. Reiterou o pedido de tutela de urgência nos mesmos termos, com autorização para depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, conforme planilha apresentada. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré à restituição em dobro de valores supostamente cobrados indevidamente, tanto por alegada venda casada quanto por juros remuneratórios tidos como abusivos, bem como a declaração de ilegalidade de tarifas administrativas. Pleiteou também a confirmação da tutela provisória ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos (Ids. 468299787 a 468299792). Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (Id. 468502281). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 484518668), acompanhada de documentos (Ids. 484518672 a 488079451).  Levantada(s) preliminar(es) de inépcia da…

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