Processo 8146647-72.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA Processo: 8146647-72.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: DOURIVAL PINTO SANTANA INTERESSADO: REIS PEREIRA - ADVOCACIA & CONSULTORIA, FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada originalmente por DOURIVAL PINTO SANTANA, posteriormente substituído por ESPÓLIO DE DOURIVAL PINTO SANTANA, representado por Cintia de Jesus Pinto Santana, em face de REIS PEREIRA ADVOCACIA & CONSULTORIA e FERNANDA REIS PEREIRA DA SILVA. Narra a inicial (ID 167799249), que o falecido Sr. Dourival Pinto Santana, na condição de Bacharel em Direito, firmou contrato de parceria profissional com o escritório réu para atuação em demandas trabalhistas, especialmente relacionadas a empregados da EMBASA, ajustando a partilha de honorários advocatícios. Sustenta que o bacharel foi responsável pelo desenvolvimento da tese jurídica, elaboração de peças e captação de clientes, contribuindo diretamente para o êxito das ações e para o crescimento do escritório réu. Afirma que, nos termos do contrato e do distrato firmado entre as partes, o bacharel faz jus ao recebimento de 45% dos honorários contratuais. Alega, contudo, que as rés passaram a levantar alvarás judiciais sem realizar o repasse da sua cota-parte, apesar de diversas tentativas de solução extrajudicial, apontando crédito histórico de aproximadamente R$ 692.669,98 (seiscentos e noventa e dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), além de valores ainda pendentes em outros processos. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para reserva de valores nos processos trabalhistas, além da concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 919.403,95 (novecentos e dezenove mil, quatrocentos e três reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao valor histórico acrescido de juros e correção monetária até a data do ajuizamento, além do pagamento dos valores que vierem a ser levantados no curso da demanda e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais procuração, contrato de parceria e respectivo distrato, além de diversas peças dos processos trabalhistas relacionados, incluindo procurações e informações acerca de alvarás (IDs 167836320 a 169053322). A ação foi ajuizada em 17/12/2021, sendo que o autor havia falecido em 12/12/2021, conforme certidão de óbito de ID 181441748. Diante da notícia do falecimento, o processo foi suspenso para regularização (ID 231486048). Posteriormente, foi juntado termo de inventariante (ID 421917471), razão pela qual o polo ativo foi retificado para Espólio de Dourival Pinto Santana, representado por sua inventariante, Cintia de Jesus Pinto Santana, conforme despacho de ID 426486729. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de gratuidade. Antes mesmo da expedição da citação, as rés apresentaram contestação com reconvenção, arguindo, preliminarmente, a inexistência do processo, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada em nome de pessoa já falecida, o que impediria a formação válida da relação processual e afastaria a possibilidade de sucessão pelo espólio. Ainda em sede preliminar, alegaram litigância de má-fé do advogado da parte autora, ao propor ação em nome de pessoa falecida e insistir na continuidade do feito, pleiteando sua condenação, bem como a expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar. No mérito, defendem a nulidade do contrato de…
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