Processo 8146749-26.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8146749-26.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8146749-26.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ADEMIVALDO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado(s): CAMILA PONTES EGYDIO (OAB:CE26515)   SENTENÇA     Vistos etc.      Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, proposta por ADEMIVALDO BISPO DOS SANTOS em face do SINDIAPI - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores. Narra a petição inicial que o autor é beneficiário da previdência social e que passou a sofrer descontos mensais em seus proventos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI", identificado pelo código 242, no valor de R$26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), conforme o histórico de créditos juntados em ID. 417629166. Certifica o autor que jamais anuiu com qualquer filiação junto à referida entidade, tampouco autorizou as retenções em seu benefício. Aduz que a conduta da ré configura prática abusiva e falha na prestação de serviço, gerando danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Pleiteia, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a suspensão definitiva dos descontos, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e o pagamento por indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada, a associação ré apresentou contestação em ID. 438077290, momento em que arguiu, preliminarmente, a perda do objeto e a falta de interesse processual em razão do depósito judicial voluntário dos valores discutidos. No mérito, defendeu a legalidade e regularidade da contratação, afirmando que a adesão do autor ao quadro de associados ocorreu mediante contato telefônico gravado e auditado, oportunidade em que foram prestados todos os esclarecimentos sobre os benefícios e o valor da contribuição mensal de 2% sobre o benefício previdenciário. Para lastrear sua tese, o sindicato réu disponibilizou o link para acesso à gravação da ligação (ID. 438077292) e informou que, apesar da higidez do vínculo, procedeu ao cancelamento administrativo da filiação e ao ressarcimento da quantia total depositada, no importe de R$ 388,08 (trezentos e oitenta e oito reais e oito centavos), efetuando o respectivo depósito judicial por mera liberalidade e boa-fé, consoante comprovante de ID. 442273272. A parte autora apresentou réplica em ID. 472625824, alegando que o demandante, por ser pessoa idosa, foi induzido a erro. Pugnou pela rejeição das preliminares suscitadas pela demandada. Instadas a se manifestarem, as partes pediram o julgamento antecipado da lide, aduzindo não terem interesse em produzirem provas. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela defesa. A parte requerida sustenta que, ao proceder ao cancelamento administrativo da filiação e ao efetuar o depósito judicial do montante integral dos descontos, qual seja R$ 388,08 (...), teria ocorrido o esvaziamento da pretensão autoral, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC. No entanto, tal…

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