Processo 8146823-17.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 Processo nº 8146823-17.2022.8.05.0001 RECORRENTE: YOLANDA SOUZA ESPINHEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em que figuram as partes acima qualificadas. . Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Municipal em Extinção, desde 30/03/1982, cargo regido pela Lei Municipal nº 8.629/2014. Sustenta que faz jus ao avanço horizontal por mérito de 04 níveis, correspondentes aos anos 2016/2018/2020/2022. A parte autora postula: (i) o reconhecimento do direito à retroação financeira das progressões por mérito referentes aos biênios 2014/2016 e 2016/2018, concedidas de forma tardia em 2022 por força da Lei Complementar Municipal nº 81/2022, sem retroação dos respectivos efeitos financeiros à data em que o direito havia sido adquirido; e (ii) a concessão de dois novos níveis de progressão, correspondentes aos biênios 2018/2020 e 2020/2022, ainda não implementados na carreira da servidora, com os respectivos efeitos financeiros retroativos. Citado, o MUNICÍPIO apresentou contestação. Sobreveio sentença que: (i) reconheceu, de ofício, a prescrição quinquenal da pretensão relativa ao biênio 2014/2016; (ii) julgou procedente o pedido de retroação do biênio 2016/2018 a partir de julho de 2018; e (iii) julgou procedentes os pedidos de concessão das progressões dos biênios 2018/2020 e 2020/2022, com retroação financeira (id. 419091810). Após interposição de recurso inominado, a referida sentença foi anulada. A Turma determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que a autora fosse previamente ouvida sobre a questão da prescrição, restando prejudicado o recurso do réu (id. 524010374). Retornados os autos à origem e intimada a parte autora, esta se manifestou tempestivamente (id. 530502960). É o relatório. Decido. Inicialmente, DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. REJEITO a preliminar de incompetência por complexidade. Trata-se de demanda que não requer a realização de prova pericial, bastando a prova documental já presente nos autos para o seu deslinde. Por fim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, arguida ao fundamento de falta de documentos essenciais e a impugnação da planilha de cálculos. O réu suscita a falta de documentos essenciais, alegando ausência de informação específica acerca do nível pretendido e do período de serviço público a que se refere o pedido de progressão. Contudo, essas informações estão contidas na petição inicial. Inexistindo outras questões prévias, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora (i) à retroação financeira das progressões por mérito referentes aos biênios 2014/2016 e 2016/2018, concedidas de forma tardia em 2022 por força da Lei Complementar Municipal nº 81/2022 e (ii) à concessão de 2 novos níveis de progressão, correspondentes aos biênios 2018/2020 e 2020/2022, com os respectivos efeitos financeiros…
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