Processo 8146931-12.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Indenização por Dano Moral] nº 8146931-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCINA MARTA DE MOREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO, CARLOS BRITO DA PALMA REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BITTENCOURT SOLUCOES EM CREDITO LTDA Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS SENTENÇA LUCINA MARTA DE MOREIRA SANTOS propôs Ação de Repetição de Indébito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada em desfavor de BITTENCOURT SOLUÇÕES EM CRÉDITO LTDA e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, alegando que foi atraída por anúncio veiculado no Facebook com promessa de financiamento imobiliário, entrou em contato com a empresa ré BITTENCOURT SOLUÇÕES EM CRÉDITO LTDA, sendo atendida por um vendedor chamado David e, em seguida, por outro identificado como supervisor, de nome Adriano dos Santos. Durante o atendimento, foram-lhe prometidas opções de imóveis e a aprovação de um financiamento, tendo sido pressionada a pagar uma entrada de R$ 5.600,00, sendo R$ 2.600,00 via débito e R$ 3.000,00 em espécie, após ter sido conduzida pessoalmente por um dos prepostos a uma agência bancária para realizar o saque. Somente após o pagamento lhe foi entregue um documento que mencionava a palavra consórcio, o que a surpreendeu, pois em momento algum havia sido informada da natureza consorcial do negócio. Ao contatar a CLICKBANK para esclarecimentos, foi informada de que aquela empresa não opera com consórcio. Registrou boletim de ocorrência e ajuizou a presente ação requerendo a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 11.200,00, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além de custas e honorários de 20% sobre a condenação. A ré CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA foi regularmente citada e apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua exclusivamente no mercado de crédito consignado e administração de cartões de crédito, nada tendo a ver com o mercado de consórcio ou com o negócio descrito pela autora, destacando que o contrato juntado aos autos ostenta apenas um logotipo com o nome "Click Bank", que não corresponderia à razão social nem ao endereço da empresa requerida. No mérito, negou a existência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, sustentando que os contratos por ela formalizados são digitais, com assinaturas eletrônicas dotadas de múltiplas validações, e que o prejuízo narrado decorre de ato de terceiro completamente alheio à sua atividade, requerendo a improcedência total dos pedidos. A ré BITTENCOURT SOLUÇÕES EM CRÉDITO LTDA não pôde ser localizada após múltiplas diligências, incluindo tentativas postais, consulta ao INFOJUD e cumprimento de mandado por oficial de justiça, tendo sido citada por edital. Decretada sua revelia, este Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado da Bahia como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral, arguindo em preliminar a nulidade da citação por edital, por suposto não esgotamento dos meios de localização, e, no mérito, negando o vício de consentimento, a prova do pagamento integral e a configuração de danos indenizáveis. A autora apresentou réplica às contestações, rebatendo as…
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