Processo 8146947-97.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8146947-97.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8146947-97.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DJALMA DUTRA LIMA Advogado(s) do reclamante: DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, MARIANA PEREIRA VIEIRA RÉU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA Vistos, etc. DJALMA DUTRA LIMA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.  Alega o autor, policial militar inativo,e que obteve sucesso em prévio Mandado de Segurança (processo nº 8019015-37.2019.8.05.0000), no qual foi reconhecido seu direito à paridade remuneratória para fins de percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V, nos mesmos moldes dos servidores da ativa. A referida decisão, transitada em julgado (ID 243093155), produziu efeitos patrimoniais apenas a partir da data de sua impetração. Por essa razão, busca com a presente demanda a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, referentes ao período anterior ao ajuizamento do writ, especificamente a partir de setembro de 2014 até a efetiva implementação do direito em seus proventos, totalizando um crédito que estima em R$ 202.383,65 (duzentos e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo que instrui a inicial (ID 243093151). Na petição inicial (ID 243093141), o autor requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade. Após determinação para comprovação da hipossuficiência (ID 362516142) e juntada de documentos pela parte autora (ID 376700167 e seguintes), foi proferida decisão (ID 485160910) deferindo a gratuidade da justiça, com base na documentação que evidenciava elevado grau de endividamento e comprometimento da renda. Devidamente citado (ID 488403094), o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 489220158), na qual suscitou, em sede de preliminares, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, e a incompetência do juízo. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, bem como a necessidade de ressalva para compensação de valores eventualmente pagos administrativamente e impugnou genericamente os cálculos apresentados, requerendo a aplicação da taxa SELIC para juros e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 491177466), rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito do réu. Defendeu a adequação da via eleita com base nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, reiterou seu interesse de agir, confirmou que a prescrição quinquenal já fora observada nos cálculos e defendeu a correção dos valores apresentados, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 520260713), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria é unicamente de direito e já se encontra suficientemente comprovada por documentos (IDs 491177466 e 527020761). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo…

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