Processo 8146978-49.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8146978-49.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo:  8146978-49.2024.8.05.0001 Classe/Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  [Servidores Ativos, Regime Previdenciário] Parte Ativa:  REQUERENTE: JUCIMARA RAMOS PEREIRA Parte Passiva:  REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira)        EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 163 DO STF. DISTINGUISHING. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE APLICAÇÃO INDINSTINTA A TODOS OS SERVIDORES DA FEDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEFERIDA RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ABATIMENTO DE EVENTUAL VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL NA FORMA DO ART. 85, § 3º DO CPC.            Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário, ajuizada, em 11/10/2024, por JUCIMARA RAMOS PEREIRA, em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na exordial.      Aduziu, para tanto, que "integra o quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, exercendo seus misteres na condição de técnico de enfermagem, contribuindo religiosamente com o pagamento para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) - FUNPREV.     Como de conhecimento, somente podem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária para o RPPS os ganhos habituais com repercussão nos benefícios previdenciários, excluindo, assim, as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Em outras palavras: as parcelas sem reflexo nos proventos estão livres da incidência da contribuição previdenciária, tais como: terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.     A matéria, inclusive Exa., restou pacificada em sede de repercussão geral no leading case RE 593068, através do tema 163 assim ementado - 'Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'.     No entanto, ao longo dos últimos cinco anos, tal como se pode aferir através dos contracheques anexos, o Estado da Bahia efetivou descontos sobre tais rubricas, o que, à toda evidência, implicou em perdas materiais ao servidor. Assim, conforme consignado, os valores descontados a título de RPPS, incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, não são verbas de natureza permanente e, via de consequência, não se incorporam à remuneração nem aos proventos de aposentadoria.    Dessa forma, se tais rubricas não irão compor seus proventos na aposentadoria, sobre elas não pode incidir a contribuição previdenciária, sendo, portanto, descontos indevidos que devem ser, de pronto, cessados, sem olvidar a patente obrigação quanto à restituição dos valores já efetivamente descontados (repetição de indébito)    Outrossim, deve ser reconhecido ainda, a obrigação do Estado quanto à devolução de eventuais descontos indevidos a serem realizados até a efetiva implementação da obrigação de fazer (PARCELAS VINCENDAS), as quais serão apuradas em momento oportuno, quando da liquidação do julgado".    Pleiteou, ao…

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