Processo 8147069-08.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8147069-08.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RIVAS SAMPAIO CAMPELO Advogado(s): MATHEUS ROCHA CAMPELO (OAB:BA66919) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por RIVAS SAMPAIO CAMPELO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. A parte autora afirma, em síntese, que foi surpreendida com cobrança tributária relativa ao imóvel situado na Praça General Osório, nº 129, Ribeira, Salvador/BA, inscrito no cadastro municipal sob nº 038.724-0, com posterior inscrição em dívida ativa e protesto em seu nome. Conforme narrado na inicial, o débito discutido refere-se à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, TRSD, relativa aos exercícios de 2019 a 2024. A parte demandante sustenta que o imóvel pertenceu à sua genitora, Maria Angélica Sampaio Campelo, já falecida, e que não houve inventário ou partilha capaz de transferir formalmente a titularidade do bem para seu nome. A inicial afirma que o Município de Salvador teria alterado unilateralmente a titularidade fiscal do imóvel, passando a lançar o tributo em nome do autor, sem procedimento administrativo prévio, contraditório ou demonstração de que ele seria proprietário, titular do domínio útil ou possuidor direto do bem. O autor relata, ainda, que o imóvel estaria locado à sua esposa desde 2010, sendo utilizado como casa de eventos, mas sustenta que tal circunstância não o transformaria, individualmente, em sujeito passivo dos tributos cobrados. A parte autora requer, em tutela de urgência e ao final, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a suspensão da execução fiscal fundada na CDA impugnada, a retirada de seu nome do protesto, a declaração de nulidade da CDA e da execução fiscal proposta contra si, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a correção do cadastro imobiliário. A tutela de urgência foi indeferida, por não ter sido reconhecida, naquele momento processual, a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como em razão da necessidade de triangularização processual e de observância do art. 151, II, do CTN, quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito integral. O Município de Salvador foi regularmente citado e intimado, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão lançada nos autos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Da competência O valor atribuído à causa é de R$ 55.485,21, compatível com o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A demanda foi proposta por pessoa física em face de Município e versa sobre pretensão anulatória de débito fiscal, sem se confundir com execução fiscal, hipótese excluída do microssistema pelo art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro em que instalado, conforme art. 2º, § 4º, da…
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