Processo 8147142-14.2024.8.05.0001
TJBA • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8147142-14.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária] AUTOR: BENEDITO QUINTILIANO REU: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS BENEDITO QUINTILIANO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS, em liquidação, também qualificada, objetivando a declaração de domínio do imóvel residencial localizado à Rua Hélio Freire dos Prazeres, setor 02, bloco nº 21, apartamento nº 203, Cajazeiras II, CEP 41332-150, Salvador, Bahia (ID 468495448). Aduz o autor, em sua petição inicial (ID 468495448), que adquiriu o referido bem de forma onerosa, mediante contrato de compromisso de compra e venda firmado em 10 de dezembro de 1995 com a Sra. Lourdes Flairlande Alves Mota, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Relata que a Sra. Lourdes, por sua vez, havia adquirido o imóvel da Sra. Bárbara Maria Sacramento dos Santos em 16 de outubro de 1991, sendo que esta última o adquirira originalmente da ré em 06 de novembro de 1990. Sustenta que, após a quitação integral do preço, tentou obter a escritura definitiva, contudo, a primeira adquirente, Sra. Bárbara, recusou-se a outorgá-la e, posteriormente, veio a falecer em 30 de dezembro de 2019. Informa que o imóvel não possui matrícula autônoma, estando registrado na matrícula geral (mãe) nº 51.811 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 468495448). Argumenta que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel há mais de 25 anos, utilizando-o para sua moradia habitual, razão pela qual requer a procedência do pedido para que lhe seja declarada a propriedade do bem. Por meio do despacho de ID 469390879, foram deferidos provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça, dispensada a apresentação de nova planta e memorial descritivo diante da suficiência dos documentos apresentados, e determinada a citação da ré, bem como a expedição de edital para citação de terceiros incertos e desconhecidos, e a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público. A ré URBIS foi regularmente citada por via postal (ID 487127003). Inicialmente, apresentou peça contestatória que continha erro material quanto à identificação do processo e das partes (ID 489688377). Posteriormente, peticionou requerendo a desconsideração da referida peça e apresentou a contestação cabível ao presente feito, acompanhada de reconvenção (ID 490342635). Em sua peça de defesa (ID 490342635), a ré URBIS arguiu, preliminarmente, a isenção de custas processuais com base na Lei Estadual nº 4.256/1984 e a ausência de pretensão resistida, asseverando que seu Conselho de Administração deliberou por não oferecer oposição às ações de usucapião para evitar condenações em sucumbência. No mérito, sustentou a inexistência de interesse jurídico próprio sobre o imóvel, destacando que a ausência de oposição não se confunde com o reconhecimento da procedência do pedido, cabendo ao autor comprovar os requisitos legais da prescrição aquisitiva. Em sede de reconvenção, requereu que, em caso de procedência da ação, seja determinado que o ônus de regularização do imóvel perante os órgãos públicos e cartórios corra…
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