Processo 8147235-79.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8147235-79.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8147235-79.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO BRISAS RESIDENCIAL CLUBE Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB:BA28629), JOABE SANTOS BRITO (OAB:BA38591), JACIARA LOPES DA SILVA BRITO (OAB:BA47561), CAROLINA RINALDI DA SILVA (OAB:SP385673), JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA (OAB:BA21939), KARINNE DIAS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como KARINNE DIAS OLIVEIRA (OAB:BA37214) REU: AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): ANANDA BOARI GOMES DE OLIVEIRA (OAB:SP314282), UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB:SP158160), RODRIGO CURY BICALHO (OAB:SP114555), ANA CLARA VENANCIO PELISSER (OAB:SP390091), LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB:BA20800)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Ressarcimento por Vícios Construtivos proposta pelo Condomínio Brisas Residencial Clube em desfavor de Australia Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Cyrela Nordeste Empreendimentos Imobiliários Ltda., em que o autor alega a existência de vícios construtivos no empreendimento, abrangendo a Estação de Tratamento de Efluentes (ETE), fachadas, coberturas, piscinas e demais áreas comuns, postulando a condenação das rés à realização das obras de adequação e ao ressarcimento dos prejuízos suportados. As rés Australia Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Cyrela Nordeste Empreendimentos Imobiliários Ltda., na petição (ID 535258122), alegaram a perda parcial do objeto da ação no tocante à Estação de Tratamento de Efluentes (ETE), sustentando que a edição da Portaria INEMA nº 28.580/2023 teria alterado os parâmetros de concentração de DBO de 5,0 mg/L para 35 mg/L, tornando desnecessária a realização das obras de adequação postuladas na inicial. Aduziram que a ETE opera com eficiência de 99,13%, conforme análise de performance (ID 535258129) e parecer técnico operacional (ID 535258130), e requereram o julgamento parcial de mérito quanto ao pedido de obras na ETE. Subsidiariamente, postularam a intimação do condomínio para comprovar as providências de renovação da outorga perante o INEMA, cujo prazo de validade se encerraria em 05.11.2025.       O Condomínio autor manifestou-se (ID 556432435) em resposta à petição das rés, rejeitando a alegação de perda parcial do objeto. Sustentou que a Portaria INEMA nº 28.580/2023 estabelece meta provisória e transitória de concentração de efluentes, não eliminando o vício construtivo estrutural decorrente do subdimensionamento do reator anaeróbio instalado, que, segundo alega, foi entregue como decanto-digestor em substituição ao reator UASB de alta taxa originalmente prometido. Destacou que a outorga atual está inserida em sistemática de metas progressivas da Portaria INEMA nº 17.280/2018, que exige o alcance de 5,0 mg/L de DBO ao final do ciclo de doze anos. Afirmou que os custos operacionais mensais da ETE alcançam R$ 14.741,56, decorrentes da ineficiência estrutural do equipamento, e que a renovação da outorga perante o INEMA depende da apresentação de projeto de melhorias físicas cuja responsabilidade é das rés. Reiterou o pedido de produção de prova pericial de engenharia e a apreciação da tutela de urgência.   Posteriormente, as rés, por meio da petição (ID…

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