Processo 8147469-22.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8147469-22.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, sala 203, Imbuí, Salvador-BA, CEP: 41.720-4000. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8147469-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARCONI MACHADO AGUIAR Advogado(s): RUTH SERRAVALLE DE BRITO (OAB:BA23067) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO MARCONI MACHADO AGUIAR ajuizou ação indenizatória em face do ESTADO DA BAHIA pretendendo o pagamento de indenização referente a doze meses de licenças-prêmio não gozadas e não computadas em dobro para fins de inatividade, relativas aos quinquênios de 1990-1995, 1995-2000, 2000-2005 e 2015-2020, calculadas com base em sua última remuneração como professor da rede pública estadual em atividade. Este juízo proferiu sentença acolhendo o pleito autoral, julgando procedente o pedido da exordial para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente aos doze meses de licença-prêmio postulados, com base na última remuneração em atividade, incluídas as parcelas de caráter permanente e excluídas as parcelas de natureza eventual e transitória, sob o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com incidência de correção e juros pela taxa SELIC, sem desconto tributário ou previdenciário. A referida decisão judicial foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 02/12/2025. O ESTADO DA BAHIA opôs embargos de declaração em 09/12/2025 alegando omissão na sentença por ausência de pronunciamento sobre a observância do teto remuneratório constitucional para a base de cálculo da indenização de licença-prêmio, defendendo a incidência obrigatória da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 975 da Repercussão Geral. Intimada a se manifestar sobre o recurso, a parte embargada apresentou contrarrazões em 19/02/2026 sustentando a rejeição integral dos aclaratórios, sob o fundamento de que adequou voluntariamente o valor da causa ao limite do teto do Juizado Especial na peça inicial, tornando evidente a ausência de excesso ou descumprimento de limites remuneratórios e o caráter protelatório dos embargos opostos. Por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório detalhado do feito, registrando-se apenas os elementos essenciais acima indicados para a elucidação da controvérsia. O juízo de admissibilidade do recurso revela-se positivo. Os embargos de declaração foram protocolados pelo ESTADO DA BAHIA em 09/12/2025. Constata-se que a certidão de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional aponta a disponibilização da sentença recorrida em 02/12/2025, considerando-se publicada no dia útil seguinte, 03/12/2025. Considerando as prerrogativas da Fazenda Pública referentes à contagem de prazos processuais em dobro, conforme estabelecido no art. 183 do Código de Processo Civil, o prazo de dez dias úteis para a oposição de aclaratórios iniciou-se em 04/12/2025 e findaria em momento muito posterior ao protocolo. O recurso é, portanto, tempestivo e regular, merecendo ser conhecido nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos de…

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