Processo 8147512-56.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8147512-56.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8147512-56.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JOAO VITOR SANTOS DA PAIXAO Advogado(s): RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA (OAB:BA66688)   SENTENÇA Vistos, etc. 1. Do relatório O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de João Vitor Santos da Paixão, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse de munição de uso restrito), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 12 de janeiro de 2025, por volta das 17h55min, na Rua 19 de Maio, nº 89, localidade conhecida como "Buraco da Gia", no bairro de Brotas, nesta capital, policiais militares em patrulha ordinária foram informados por transeuntes sobre a ocorrência de tráfico de drogas no local. Ao se deslocarem para averiguar, avistaram o denunciado segurando um saco preto, em atitude que sugeria a comercialização de entorpecentes. O réu, distraído por uma festa que ocorria nas imediações, não percebeu a aproximação da guarnição e foi abordado. Durante a abordagem, foram encontrados em seu poder: 214 porções de cannabis sativa (maconha), com massa bruta de 184,17g; 11 doses de cocaína, totalizando 19,42g; 51 pedras de crack, com massa bruta de 6,90g; 12 comprimidos de ecstasy (MDMA); 3 munições de calibre .38; a quantia de R$ 1.055,00 (um mil e cinquenta e cinco reais) em espécie e 1 (um) dólar americano; um aparelho de telefone celular da marca Redmi; uma tesoura e papel de seda. Registra ainda a denúncia que outro indivíduo que acompanhava o réu conseguiu fugir. Com base nesses fatos, o Ministério Público requereu a instauração da ação penal e a condenação do acusado nos termos da capitulação proposta. O réu foi preso em flagrante delito - APF nº 2956/2025, distribuído sob o nº 8004434-04.2025.8.05.0001. Em audiência de custódia, o flagrante foi homologado. Na ocasião, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, e a defesa requereu a não homologação do flagrante e, subsidiariamente, a liberdade provisória. O Juízo, considerando a ausência de representação pela prisão preventiva e acolhendo ambos os pleitos, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de comparecimento bimestral em juízo e proibição de se ausentar da comarca - id. 514607106 Instruem os autos os seguintes laudos periciais: Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2025 00 IM 001516-01 concluiu não terem sido evidenciadas lesões corporais macroscópicas, recentes e externas no examinado quando de sua apresentação ao Instituto Médico Legal - id.514607107. Laudo de Constatação nº 2025 00 LC 001518-01 atestou resultado preliminar positivo para maconha (material A), cocaína (materiais B e C) e MDA (material E), indicando que o material D seria objeto de análise complementar - id. 514607108. Laudo Pericial Definitivo nº 2025 00 LC 001518-02 confirmou a presença de Δ-9-Tetrahidrocanabinol (THC) no material A; benzilmetilecgonina (Cocaína) nos materiais B e C; MDMB-4en-PINACA (canabinoide sintético) no material D; e 3,4-metilenodioxianfetamina (MDA) nos materiais E-01, E-02 e E-03 - todas…

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