Processo 8147518-63.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8147518-63.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RAFAEL MARBACK DE MENEZES (OAB:BA39312) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS LTDA, empresa de pequeno porte, conforme certidão carreada aos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual alega, resumidamente, que adquiriu o imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 158387-5, pagando o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Contudo, aduz que o Município de Salvador considerou como valor venal do imóvel, para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV, o montante de R$ 118.326,26 (cento e dezoito mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos). Dessa forma, afirma que a base de cálculo do tributo está equivocada, tendo em vista que o ITIV deveria ter sido calculado com base no valor da transação, que é o valor real de mercado do imóvel. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarado o valor da transação como base de cálculo do ITIV referente ao aludido imóvel, com a condenação do Réu a emitir o DAM - Documento de Arrecadação Municipal do ITIV referente à transmissão do imóvel de sua propriedade, utilizando o valor da transação como base de cálculo do imposto. Concedida a antecipação de tutela de urgência. Realizada a citação do Réu, que ofertou contestação. Apresentada petição pelo Réu informando o cumprimento da liminar. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda, especificamente, à definição da base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, diante da controvérsia acerca do valor fixado, unilateralmente, pelo Município de Salvador. Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência tributária do Município para instituir o ITIV, destinado a tributar, dentre outras situações, a transmissão da propriedade dos bens imóveis, conforme a dicção do inciso II art. 156 da Constituição Federal de 1988: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: […] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Nesse passo, o diploma constitucional atribuiu à lei complementar a definição das normas gerais de direito tributário, dentre elas, a determinação dos fatos geradores dos impostos previstos em seu texto, conforme se infere do art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que dispõe: Art. 146. Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores,…
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