Processo 8147564-52.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8147564-52.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VIRGINIA SANTOS DA LUZ Advogado(s): THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu representante em exercício neste juízo, ofereceu denúncia contra VIRGINIA SANTOS DA LUZ, filha de Josevania dos Santos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, conduta capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da peça acusatória que, no dia 27 de agosto de 2024, por volta das 18h50min, na Rua da Fortuna, no bairro de Periperi, nesta capital, a denunciada guardava e mantinha em depósito, em sua residência, expressiva quantidade de substâncias entorpecentes sem autorização legal ou regulamentar, consistentes em maconha, cocaína e crack, além de petrechos comumente utilizados para a mercancia ilícita. A prisão em flagrante ocorreu após policiais militares em patrulhamento de rotina receberem informações de um transeunte sobre o armazenamento de drogas no local. A ré foi conduzida e autuada em flagrante delito (ID 514415941), oportunidade na qual foram apreendidos, conforme o Auto de Exibição e Apreensão (ID 514415941, pág. 19), vinte e quatro tabletes e uma porção em saco amarelo de maconha, cinco tabletes e 1.748 microtubos plásticos de cocaína, pedras de crack, uma balança de precisão, duas máquinas de cartão de crédito e celulares. A natureza das substâncias foi atestada preliminarmente pelo Laudo de Constatação nº 2025 00 LC 021164-01 (ID 514415941, pág. 35) e de forma definitiva pelo Laudo Pericial nº 2025 00 LC 021164-02 (ID 518622598). O flagrante foi homologado pelo Juízo das Garantias, oportunidade em que se concedeu à ré liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme termos da audiência de custódia (ID 5084411-45.2025.8.05.0001). Devidamente notificada em cartório (ID 531444887), a ré apresentou defesa prévia (ID 533745682), sem arguição de matérias preliminares. A denúncia foi regularmente recebida em 16 de dezembro de 2025 por decisão judicial devidamente fundamentada (ID 533950284). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada (ID 552655254), foram inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação, duas testemunhas indicadas pela defesa e realizado o interrogatório judicial da ré. Na mesma assentada, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela condenação da acusada nos termos da exordial penal, com a concessão do benefício do tráfico privilegiado em patamar mínimo legal em virtude da vultosa quantidade de entorpecentes apreendidos. A defesa da acusada, em memoriais finais (ID 560674755), sustentou preliminarmente a nulidade das provas colhidas, sob a alegação de violação de domicílio sem mandado judicial e ausência de consentimento voluntário da moradora. No mérito, pugnou pela absolvição e, subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em grau máximo de dois terços, a fixação da pena no patamar mínimo e a outorga do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. Preliminar de Ilicitude de Prova por Invasão de Domicílio…
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