Processo 8147620-56.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147620-56.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): DECISÃO DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1.184/STF, na Súmula 314/STJ, nos Enunciados das Jornadas de Direito Tributário de Nº 23 e 41, pois o valor executado foi inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Em suas razões recursais, sustenta o Apelante, em síntese, que: a sentença é nula, pois a decisão foi surpresa; não se aplica a conclusão do Tema 1.184 do STF; foi demonstrado seu interesse no prosseguimento do feito, sendo tomadas várias soluções administrativas, e que é competência discricionária da Administração Pública Municipal a decisão de ajuizar execução fiscal de pequeno valor, vedando ao Judiciário a extinção do feito sob esse fundamento. Pede o provimento do recurso. Ausente as contrarrazões recursais, ante a não angularização do feito. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. O apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por "decisão surpresa", aduzindo que não foi intimado previamente para se manifestar sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Conforme a jurisprudência consolidada, a ausência de intimação prévia não configura nulidade quando a parte tem a oportunidade de ampla discussão da matéria em sede recursal, ou seja, sem prejuízo à sua defesa, segundo inteligência do artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. (Grifei.) Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça (situação semelhante), cuja inteligência servem de reforço à fundamentação deste julgamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). 1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, configura nulidade processual quando o Tribunal de origem, em análise meritória, conclui pela improcedência do pedido e mantém a decisão terminativa para evitar a vedação à reformatio in pejus. 2. Embora o…
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