Processo 8147763-74.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8147763-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: INES ROSA FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de procedimento de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por INES ROSA FERNANDES DO NASCIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA (ID 514462109), objetivando o cumprimento de obrigações de pagar decorrentes do título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) (ID 543112558). A exequente narra ser professora estadual aposentada com direito constitucional à paridade remuneratória (ID 514462109). Sustenta que o acórdão coletivo transitado em julgado assegurou aos profissionais do magistério público estadual a percepção do vencimento básico em valor não inferior ao piso salarial profissional nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexos sobre todas as vantagens calculadas com base no vencimento (ID 514462109). Argumenta que a obrigação de fazer correspondente já foi devidamente adimplida por meio de execução judicial autônoma tombada sob o nº 8059427-68.2023.8.05.0000 (ID 514462109), restando pendente apenas o pagamento das diferenças retroativas devidas desde a data de impetração do mandado de segurança coletivo (ID 514462109). Diante disso, requereu a condenação do ente público ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, bem como a fixação de honorários advocatícios (ID 514462109). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 518617506). Preliminarmente, arguiu a necessidade de regularização da representação processual mediante juntada de procuração atualizada (ID 518617506), a incorreção do valor da causa (ID 518617506), a suspensão do feito com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça (ID 518617506) e a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de prova de filiação associatória à AFPEB e por não demonstração do direito à paridade (ID 518617506). No mérito, sustentou que as verbas pagas sob a rubrica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e enquadramento judicial deveriam ser consideradas no cálculo do piso (ID 518617506), defendeu a impossibilidade de pagamento de atrasados por folha suplementar em razão do regime constitucional de precatórios (ID 518617506) e questionou o cabimento de honorários advocatícios (ID 518617506). A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 543112557), rechaçando todas as teses estatais. Argumentou a desnecessidade de liquidação (ID 543112557), a inaplicabilidade da suspensão do Tema nº 1169 do STJ à obrigação de fazer (ID 543112557), a legitimidade ativa amparada pela abrangência subjetiva do título coletivo (ID 543112557), defendeu que as vantagens pessoais não podem ser integradas no cálculo do vencimento básico (ID 543112557) e sustentou a adequação do valor da causa (ID 543112557). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a questões de direito, sendo que os fatos relevantes para o…
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