Processo 8147801-91.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8147801-91.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
22/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   SENTENÇA Processo: 8147801-91.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução, Depósito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNO RIBEIRO DE ROMA, APARECIDA ALVES DOS SANTOS, MAURITA ALVES DOS SANTOS REU: TECHSTAM INVESTIMENTOS S/A, V M CAPITAL - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, PLUTAO TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA BRUNO RIBEIRO DE ROMA, APARECIDA ALVES DOS SANTOS e MAURITA ALVES DOS SANTOS, qualificados em exordial de ID 246482044, ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra TECHSTAM INVESTIMENTOS S/A, VM CAPITAL - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI e PLUTÃO TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA., também ali individuadas, aduzindo, em síntese, ter contratado serviços de venda e gestão de investimentos em bitcoin perante a parte acionada. Informaram que, após a realização de diversas transferências, tiveram a sua solicitação de resgate dos valores negada. Aduziram tratar-se de esquema de pirâmide financeira. Buscaram a concessão de tutela provisória de urgência cautelar para obter o bloqueio judicial do valor supostamente investido. Como tutela definitiva, pleitearam a rescisão contratual, com devolução integral dos valores aportados, além do pagamento de multa rescisória e indenização por danos morais experimentados. Requereram a desconsideração da personalidade jurídica da parte acionada e apresentaram documentos. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora e a emenda à petição inicial (IDs 248519369 e 381493045), respostas nos IDs 268853178 e 383174001. O feito foi extinto sem resolução de mérito no ID 398254436. Opostos embargos de declaração (ID 399990073), oportunidade em que os Autores desistiram do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, a sentença foi revogada no ID 448660855, com exclusão do requerimento. Em decisão de ID 465966746, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e se reservou à análise do pleito antecipatório após o contraditório, determinando a citação e a inversão do ônus probatório. Em assentada registrada em termo de ID 475456562, não foi possível a realização da audiência conciliatória, ante a ausência da parte ré. A parte autora pugnou pelo reconhecimento da revelia e julgamento antecipado do feito nos IDs 504305100, 529271576 e 544645423. É O RELATÓRIO. DECIDO.  Devidamente citadas para apresentar contestação, e advertidas do prazo e das consequências de não fazê-lo (IDs 465966746, 470947803, 470951987 e 536714733), as Rés deixaram transcorrer o prazo in albis, razão pela qual declaro sua revelia, e com fundamento no art. 344, CPC, entendo pela ocorrência de seu efeito, qual seja, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Desta forma, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, uma vez que a revelia, no presente feito produz o seu efeito (art. 344, CPC). Em caso de revelia, e inocorrendo qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (CPC, art. 355, II). No mérito, tem-se configurada a relação consumerista entre as partes litigantes, pois presentes os pressupostos específicos trazidos nos…

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