Processo 8147883-54.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8147883-54.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DALVO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684) REU: BANCO TRIANGULO S/A Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA (OAB:RN11274), FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB:CE14503) SENTENÇA DALVO DOS SANTOS FILHO, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO TRIANGULO S/A, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, ter descoberto que o seu nome estaria inscrito junto ao SISBACEN (SCR) - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL, sendo que jamais fora notificada do apontamento. Liminarmente, requer: a concessão do pedido de tutela antecipada, com o fim de determinar que a parte Ré, exclua o apontamento no SISBACEN/SCR, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória de urgência e a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Junta procuração e documentos. Deferida a gratuidade de justiça e não concedida a liminar (ID 468822599). Citado, o réu ofereceu contestação (ID 491901811). No mérito, negou qualquer abusividade, sustentando ter havido regular contratação pela consumidora, que contraiu débito sem adimpli-los. Pontua que o SCR não possui a finalidade de restringir crédito. Controverte o pleito de danos morais. Réplica ofertada (ID 493013583). Já tendo a parte autora se manifestado pelo julgamento antecipado em ID 500874829, a parte ré foi intimada para que também se manifestasse a esse respeito (ID 545838023), tendo apenas reiterado os termos da peça contestatória (ID 548681057). DECIDO. Inicialmente anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, I, CPC, eis que, no caso, é desnecessária a produção de qualquer outra prova além da documental já anexada aos autos para um juízo seguro de solução da demanda. Avançando ao mérito, resta incontroverso nos autos a inscrição do nome da autora no SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. Sobre a responsabilidade para envio da notificação, o STJ já entendeu que o cadastro em discussão foi o realizado junto ao Sistema do Banco Central e por se tratar de cadastro de natureza pública, o Banco Central não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória por ausência de notificação prévia da inclusão do nome do consumidor em cadastro desabonador de crédito, restando inaplicável a súmula 359 do STJ invocada pela parte ré: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. SÚMULA 359 STJ NÃO APLICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. 1 . A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. Cabe à instituição financeira que alimentou o sistema SCR/SISBACEN com os dados de seus consumidores, a responsabilidade…
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