Processo 8148064-60.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8148064-60.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos.   MONICA DA SILVA, ANA CAROLINA SANTIAGO DA CRUZ, CARLOS SANTIAGO DOS SANTOS, MARIA DAS NEVES SILVA, MARIA VILMA BEZERRA DE SANTIAGO, MENANDRO JOSÉ DA CRUZ, JUREMA DA CRUZ, TATIANA SUZART DOS SANTOS, MURILO MONTEIRO DA CRUZ e GISELE DOS SANTOS QUEIROZ, pescadores artesanais, ingressaram com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA., ambos qualificados nos autos.    Sustentam os autores que a operação do Complexo Pedra do Cavalo (Usina Hidrelétrica e Reservatório) alterou o regime hidrológico e o percentual de salinidade da água na região do Rio Paraguaçu, o que teria ocasionado significativa redução das áreas de pesca e mariscagem, bem como do volume de espécies naturais, com reflexos diretos em sua atividade de subsistência.   No mérito, postulam indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 896.000,00 (oitocentos e noventa e seis mil reais).   As rés apresentaram contestação, suscitando preliminares de prescrição actio nata, competência absoluta da Justiça Federal, ilegitimidade ativa dos autores que não comprovaram a condição de pescadores, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustentam a inexistência de dano ambiental e de nexo causal, ausência de comprovação de lucros cessantes e impossibilidade de inversão do ônus da prova.   Em réplica, os autores refutaram as preliminares arguidas, reafirmaram o cabimento da inversão do ônus da prova e a necessidade de produção de prova pericial para comprovação dos danos ambientais.   É o relatório. DECIDO.   Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, uma vez que as supostas vítimas do evento danoso, embora não sejam consumidoras diretas dos serviços prestados pela concessionária, foram atingidas pela atividade desenvolvida pela ré. Soma-se a isso o entendimento consolidado na Súmula 618 do STJ, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".   No que tange à competência, não merece acolhida a preliminar de incompetência da justiça estadual. O objeto da ação versa sobre responsabilidade civil por danos ambientais individuais homogêneos, não havendo interesse direto da União, autarquias ou empresas públicas federais que justifique a competência federal nos termos do art. 109, I da CF/88. A operação da usina por empresa concessionária privada não atrai, por si só, a competência federal, conforme pacífica jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. MATÉRIAS RELATIVAS À ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA ANTE A POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOR GERADOR DO DANO CONTÍNUO. NÃO VERIFICAÇÃO DO TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE EM RELAÇÃO À EMBASA E CERB. REJEIÇÃO. APRIMORAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 618 DO STJ. LOCAL E TEMPO DA SUPOSTA ATIVIDADE PESQUEIRA A SER ATRIBUÍDA AOS AUTORES DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. 1. Muito embora não se desconheça que o rol do…

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