Processo 8148101-53.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8148101-53.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: CELINALVA SANTOS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A CELINALVA SANTOS DOS SANTOS, qualificada em exordial de ID 247238627, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra BANCO BRADESCO S/A, também ali individuado, aduzindo, em síntese, ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pela parte acionada, cuja origem alega desconhecer. Buscou, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos. Como tutela definitiva, pleiteou a declaração de nulidade do contrato e condenação da parte ré à repetição dos valores cobrados, na forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acosta documentos. Em decisão de ID 249645113, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e se reservou à análise do pleito antecipatório após o contraditório, determinando a citação e a inversão do ônus probatório. A parte demandada contestou o feito no ID 294589235. No mérito, defendeu a validade da contratação, a disponibilização dos valores contratados ao consumidor, a inexistência de responsabilidade civil ou de danos morais indenizáveis e o descabimento da repetição do indébito. Pugnou pela improcedência da demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento de litigância de má-fé, e apresentou documentos. Em réplica (ID 356601424), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados na contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam interesse na produção de provas (ID 440350270), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 356595740 e 481047330), enquanto a parte ré deixou o prazo transcorrer in albis. Em decisão de saneamento e organização do feito (ID 491383238), este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica. Quesitos de ambas as partes nos IDs 497289475 e 499313838. Laudo pericial no ID 531075328. Manifestações das partes nos IDs 533721236 e 533841660. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais. No mérito, cumpre salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, pois presentes os pressupostos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços. Ainda que se defenda a inexistência da contratação, permanece a condição de consumidora da parte acionante, pois interveio na relação de consumo oriunda do contrato com a ocorrência do narrado erro do serviço. Assim, aplica-se a equiparação de terceiros a consumidores prevista no parágrafo único do art. 2º do CDC, também trazida no art. 17 do mesmo diploma legal. Em atenção à hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, foi invertido o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, no ID 249645113. O cerne da demanda cinge-se à existência de contratação, entre as partes, de empréstimo consignado. A parte demandante afirma que jamais…
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