Processo 8148172-21.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8148172-21.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148172-21.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  APELADO: LVT RESTAURANTE LTDA Advogado(s): ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença que, ao acolher a exceção de pré-executividade de LVT RESTAURANTE LTDA, julgou extinta, com resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada, ao declarar a nulidade das CDAs originadas dos PAFs n.º 850000.2843/23-0, 850000.3906/23-5, 850000.4398/23-3, 850000.5287/23-0 e 298942.0901/22-1, que totalizam o valor de R$ 57.996,41 (cinquenta e sete mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos). Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo em suma que: a) apenas o PAF n.º 298942.0901/22-1, relativo à infração 5.40.508 (falta de recolhimento do ICMS referente à antecipação tributária parcial), guarda semelhança com o objeto discutido no Mandado de Segurança n.º 8030498-27.2020.8.05.0001, ao passo que os demais PAFs, referentes à infração 2.12.01 (ICMS declarado em DMA e não recolhido), constituem hipóteses distintas de imposto declarado e não pago, não alcançadas pela decisão do writ; b) a matéria versada no mandado de segurança ainda estaria sob discussão, com agravo interno pendente de julgamento perante este Egrégio Tribunal de Justiça; c) a declaração do contribuinte em DMA é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência formalizadora para exigir o adimplemento da dívida a partir do dia seguinte ao da entrega da declaração; d) a suspensão de liminar deferida pela Presidência do TJBA nos autos n.º 8002319-81.2023.8.05.0000 subsiste e obsta os efeitos da decisão prolatada no mandamus. Destarte, pugnou pela reforma da sentença objurgada, para que seja afastada a indevida extinção do processo executivo. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 103029621), oportunidade em que afirmou que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança n.º 8030498-27.2020.8.05.0001 é intangível e impede a cobrança dos créditos ora executados, porquanto a sentença concessiva da ordem declarou a desobrigação da apelada de recolher a antecipação parcial do ICMS sobre insumos interestaduais adquiridos para seu processo produtivo, sendo que a declaração em DMA não tem o condão de validar cobrança que o próprio Poder Judiciário já considerou indevida. Asseverou, ainda, que a transformação de ingredientes em refeições configura industrialização para fins tributários, atraindo a exceção prevista no art. 8º, §8º, III, da Lei Estadual n.º 7.014/96, e que a correta qualificação das mercadorias como insumos do processo produtivo dispensa perícia complexa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Os autos foram distribuídos a esta Relatora por livre sorteio, conforme certidão de análise de prevenção (ID 103095721). É o relatório. Decido. Ao me debruçar sobre a alegada coisa julgada material formada nos autos do mandado de segurança n.º8030498-27.2020.8.05.0001, deparei com celeuma que obsta, ao menos por ora, o prosseguimento deste processo, mormente pela prudência de se evitar julgamentos…

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