Processo 8148195-30.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8148195-30.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JANICE APARECIDA FERREIRA Requerido(a) REU: CONDOMINIO EDIFICIO SAMALY, JAIRO DE JESUS MENEZES 1. RELATÓRIO JANICE APARECIDA FERREIRA ajuizou ação de indenização por danos estéticos, materiais e morais em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAMALY e JAIRO DE JESUS MENEZES (ID 468810453). Alega, em síntese, que contratou com o segundo réu, por meio de plataforma digital, a locação por temporada do apartamento nº 304, situado no 9º andar do edifício do primeiro réu, para o período de 19 de julho a 20 de agosto de 2024. Sustenta que as áreas comuns do condomínio apresentavam grave precariedade estrutural, com escadaria danificada, sem corrimão e desprovida de iluminação adequada, além de possuir um elevador inoperante e outro funcionando com um buraco no assoalho coberto por uma tábua de madeira. Afirma que, no dia 20 de agosto de 2024, após o elevador apresentar falha e retê-la temporariamente, optou por descer pelas escadas, vindo a sofrer uma grave queda que resultou em fraturas na tíbia e fíbula da perna esquerda e torção no pé direito. Relata ter sido submetida a procedimento cirúrgico invasivo para implantação de três placas e vinte parafusos, permanecendo incapacitada para suas atividades laborais habituais como fisioterapeuta. Requer a condenação solidária ou subsidiária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, danos estéticos no montante de R$ 20.000,00, danos materiais provisórios de R$ 4.938,33, lucros cessantes de R$ 6.198,76 e pensão mensal equivalente a um salário mínimo pelo período de doze meses (ID 468810453). Juntou procuração (ID 468815360), declaração de hipossuficiência (ID 468815362), relatório técnico de engenharia (ID 468815374), fotos do local (ID 468815376), prontuário médico e relatório de alta (ID 468815365), comprovantes de gastos (ID 468815392) e boletim de ocorrência (ID 468815372). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora (ID 468875806). Devidamente citado (ID 517587097), o réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAMALY apresentou contestação (ID 521285281). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita e arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autora é terceira estranha à relação condominial, possuindo vínculo contratual exclusivo com o locador da unidade privativa. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Afirmou que o elevador estava em pleno funcionamento no dia do sinistro e que a autora optou por descer as escadas carregando bagagem pesada após recusar a assistência oferecida pelo funcionário do prédio, agindo de forma imprudente por estar emocionalmente alterada após discussão pessoal com seu namorado. Impugnou a ocorrência e a quantificação de todos os danos pleiteados e requereu a improcedência total dos pedidos (ID 521285281). Juntou procuração (ID 521285264) e ata de assembleia (ID 521278803). O réu JAIRO DE JESUS MENEZES, citado por oficial de justiça (ID 517596686), apresentou contestação (ID 521305966). Preliminarmente, pugnou pela gratuidade da justiça. No mérito, alegou que as condições do condomínio eram de pleno conhecimento da autora, que…
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