Processo 8148396-27.2021.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8148396-27.2021.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Última publicação
25/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8148396-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):   REU: EDSLAN DAVID LISBOA BRITO e outros (3) Advogado(s): DESIREE RESSUTTI PEREIRA (OAB:BA65054), OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES registrado(a) civilmente como OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA54951)   SENTENÇA CONDENATÓRIA (ROUBO MAJORADO) Vistos etc.   O Ministério Público ofereceu denúncia contra EDSLAN DAVID LISBOA BRITO, EMERSON PEREIRA DIAS, MARCOS CHAGAS e TAILANI ANDREINA PEREIRA DA COSTA, regularmente qualificados nos autos. Narra a exordial acusatória que no dia 1º de novembro de 2021, por volta das 19h30min, na Avenida Aliomar Baleeiro, bairro São Cristóvão, nesta Capital, os denunciados, em evidente comunhão de desígnios e propósitos previamente ajustados, mediante grave ameaça consubstanciada pela utilização de um simulacro de arma de fogo, subtraíram, para proveito comum, uma bolsa de cor preta, contendo um aparelho de telefone celular marca/modelo Iphone 12, um cartão da loja C&A, cartões dos Bancos: Fiat, Nubank, Pan, Inter, Caixa Econômica Federal, PicPay e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais em espécie), todos de propriedade da vítima Caroline Sacramento Santos. Emana do procedimento incluso que, no dia, hora e local acima declinados, a vítima estacionou o seu veículo Fiat Pálio em frente à sua residência e, ao desembarcar, foi surpreendida pelos denunciados a bordo de um automóvel da marca Renault, modelo Logan, cor prata. Assim foi que, enquanto Emerson conduzia o Renault Logan, Tailane desceu do referido automóvel, empunhando o simulacro de arma de fogo, e, apontando-o para Caroline, anunciou o assalto, exigindo-lhe que fossem entregues os seus pertences e a chave do carro, sendo prontamente atendido pela ofendida diante do temor da situação. Ato contínuo, Tailani puxou a vítima para o interior do Fiat Pálio, com o intuito de subtrair o veículo e levar a ofendida consigo, enfrentando resistência da vítima, momento em que Edslan desembarcou do Renault Logan para assegurar o êxito da empreitada. Contudo a ação foi percebida por familiares da vítima, que passaram a arremessar objetos contra o veículo Fiat Pálio, ocasião em que Tailani e Edslan adentraram o veículo Renault Logan - no qual os aguardavam Emerson (condutor) e Marcos (carona, no banco traseiro) - e empreenderam fuga, levando consigo os objetos subtraídos (acima descritos). Minutos após, prepostos da Polícia Militar, a bordo da viatura de prefixo 5.0303, realizavam ronda de rotina na Avenida Aliomar Baleeiro, quando avistaram o automóvel em que estavam os denunciados - Renault Logan de cor prata - em atitude suspeita. Os policiais, então, ordenaram a parada do veículo, e, ao procederem à abordagem, encontraram no interior do automóvel o simulacro de arma de fogo utilizado na empreitada criminosa, bem como diversos aparelhos de telefone celular e bolsas, inclusive aqueles subtraídos da vítima Caroline. Efetuadas as pesquisas em sistema, constatou-se que o automóvel - que ostentava placa clonada ASJ9G99, cuja placa policial original é OUU1228 - possuía restrição de roubo (BO 3340 de 17/10/2021), sendo-lhes dada voz de prisão em flagrante. Na sequência, os acusados foram conduzidos à Delegacia de Repressão a Furtos e…

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