Processo 8148410-40.2023.8.05.0001

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8148410-40.2023.8.05.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: MONITÓRIA n. 8148410-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: SERGIO RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos, propôs a presente ação monitória contra Sérgio Rodrigo Lopes de Oliveira, também qualificado, alegando ser credor do demandado da quantia de R$ 127.997,88 (cento e vinte e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), decorrente de contrato de empréstimo pessoal. Requer a expedição de mandado para pagamento ou apresentação de embargos, e a constituição do título executivo. Acosta documentos.   Declaração de incompetência do MM Juízo Cível (ID 418050324). No ID 422115449, foi deferida a expedição de mandado monitório para pagamento ou apresentação de embargos, com a advertência de constituição de pleno direito de título executivo judicial.   O demandado apresentou embargos monitórios em ID 434088309, requerendo a gratuidade de justiça e suscitando preliminar de inépcia da inicial por não ter acostado o contrato questionado. No mérito, aduziu ter realizado pagamento parcial do débito da fatura, em virtude de problemas financeiros. Alegou a existência de juros abusivos no contrato, que estariam acima da média de mercado, bem como a incidência indevida de capitalização de juros, de comissão de permanência e CET, tornando o débito impossível de ser quitado. Defendeu a iliquidez do título, o excesso de execução, e requereu, como pedido reconvencional, revisão das mencionadas cláusulas contratuais. Requereu o acolhimento dos embargos e a improcedência da ação, acostando procuração e documentos.   Impugnação aos embargos apresentada pelo demandante, afastando as alegações do réu e defendendo a legalidade dos encargos contratuais e a existência do débito (ID 458613336). Intimados para especificação de provas (ID 472029696), ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (ID 476757191 e 510681798). Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 526314635).   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Trata-se de ação monitória ajuizada em face do demandado, visando a constituição de título executivo extrajudicial, objetivando pagamento de quantia em dinheiro referente a contrato de crédito pessoal inadimplido. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.   Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré, presentes os requisitos legais.   Quanto à alegação da parte ré de inépcia da inicial, por não ter sido acostado aos autos o instrumento de contrato celebrado entre as partes, constata-se que a matéria suscitada confunde-se com o mérito da demanda, devendo nele ser enfrentado, motivo pelo qual afasto a preliminar.   No mérito, temos que o Código de Processo Civil possui procedimento específico para a ação monitória, com a finalidade de imprimir força executiva à prova escrita, em que conste obrigação de pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível, ou determinado bem móvel. Entretanto, é cediço que, a partir da apresentação dos embargos monitórios, a ação converte-se em procedimento ordinário, cabível todas as defesas e…

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