Processo 8148423-05.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8148423-05.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: E. G. G. L. REPRESENTANTE: ISABELA GONZAGA LIMA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E. G. G. L., representado por sua genitora e qualificado em exordial de ID 468869344, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., também ali individuada, aduzindo, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde operado pela parte ré, estando adimplente com as suas obrigações contratuais. Asseverou que é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10 F84.0 / F83.0), com prescrição médica de tratamento multidisciplinar seguindo método Denver, o que não foi autorizado pela empresa Ré. Buscou a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a parte acionada a autorizar e custear o tratamento médico solicitado, com acompanhamento por psicólogo, fonoaudiólogo, psicomotricista, terapeuta ocupacional e nutricionista. Como tutela definitiva, pleiteou a confirmação da tutela antecipada e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais experimentados. Acostou documentação. Determinada a emenda à petição inicial (ID 469007462), ato cumprido nos IDs 473235895 e 473235897. Em decisão de ID 484282372, este Juízo concedeu a tutela provisória, determinando a cobertura de acompanhamento com fonoterapia, terapia ocupacional, psicólogo, psicomotricista e nutricionista, e a gratuidade de justiça em favor da parte autora, determinando a citação e a inversão do ônus probatório. A parte ré apresentou petição (IDs 488663597 e 488663606), buscando a reconsideração da decisão antecipatória, e informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 488663598). Em assentada registrada em termo de ID 489827278, não logrou êxito a conciliação entre as partes. A parte ré contestou o feito no ID 493268559, defendendo a possibilidade de limitação da quantidade de sessões custeadas no período de um ano; a ausência de obrigatoriedade de fornecimento das terapias por profissional habilitado em metodologia específica; e a ausência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência do feito e apresentou documentos. Em réplica (ID 516472703), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 521824141), a parte ré deixou de formular requerimento de dilação probatória (ID 523902493), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 534648708). Manifestação do Parquet no ID 535493521. É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca a condenação da parte ré a promover autorização e custeio de tratamento multidisciplinar, além do pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. No mérito, tem-se configurada a natureza consumerista da relação travada entre as partes litigantes, pois presentes os pressupostos específicos…
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