Processo 8148425-72.2024.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
8148425-72.2024.8.05.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8148425-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ALICE DE ALMEIDA SANTOS CORREIA PEREIRA, GABRIEL FIGUEIREDO TORRES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALICE DE ALMEIDA SANTOS CORREIA PEREIRA - BA66984Advogado do(a) EXEQUENTE: ALICE DE ALMEIDA SANTOS CORREIA PEREIRA - BA66984 EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617 DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em fase de cumprimento de sentença, iniciada por ALICE DE ALMEIDA SANTOS CORREIA PEREIRA e outros contra BANCO PAN S.A. Ao Id 553988534, a parte exequente pede a intimação da parte executada para cumprimento e pagamento da condenação (restituição de indébito e honorários advocatícios sucumbenciais), imposta no acórdão de Id 553341989, transitada em julgado, conforme positiva a certidão de Id 553341995. Pedido instruído com planilha demonstrativa de débito acostada ao Id 553988545. Examinados. DECIDO. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS Proceda-se à evolução da classe processual, assim como à retificação do seu assunto. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Atendidos os requisitos do art. 513, do CPC, intime-se o executado, na forma do § 2º deste dispositivo, para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias. Fica a parte executada advertida de que: i. O cumprimento da obrigação neste prazo, isenta-a da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. ii. No caso de pagamento parcial do valor, incidirão os encargos previstos no art. 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil sobre eventual saldo remanescente. PAGAMENTO REALIZADO PELA PARTE EXECUTADA E SUA IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR Caso ocorra pagamento, fica a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, quando poderá: i. Anuir ao pedido formulado pela parte executada ou se manter inerte, hipótese em que será presumida a sua anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do feito, a teor do disposto no art. 924, inciso I, do CPC. ii. Impugnar o pagamento realizado, hipótese em que deverá trazer planilha demonstrativa atualizada do seu débito, nos moldes do art. 524, do Código de Processo Civil, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, constando, de maneira pormenorizada: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) os termos inicial e final da contagem de juros e correção monetária utilizados e d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso - preferencialmente obtida junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), através do site: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos. iii. Nessa última hipótese, a parte exequente deverá indicar medida apta à satisfação de seu crédito e, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça,…

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