Processo 8148440-41.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8148440-41.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] AUTOR: IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA REU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ASSIS LTDA Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ASSIS LTDA, ambas qualificadas nos autos (ID 468869591). A parte autora alega que a ré adquiriu produtos (água mineral) conforme as Notas Fiscais Eletrônicas nºs 253121 e 253204, emitidas em 22/03/2022 e 23/03/2022, respectivamente, no valor unitário de R$ 7.060,00, totalizando R$ 14.120,00 (ID 468869595 e ID 468869597). Sustenta que, apesar do recebimento das mercadorias, comprovado pelos canhotos de entrega assinados (ID 468869596 e ID 468869598), a ré efetuou apenas pagamento parcial no valor de R$ 5.021,00, remanescendo o saldo devedor de R$ 9.099,00 (ID 468869599). A inicial foi instruída com procuração (ID 468869593), atos constitutivos da autora (ID 468869594), notas fiscais, canhotos de entrega, planilha de débito e comprovantes de recolhimento de custas (ID 468869600 e ID 468869601). Determinada a citação por carta com aviso de recebimento (ID 469399797), a diligência restou infrutífera (ID 487166359), tendo a ré comparecido espontaneamente aos autos por meio de petição de habilitação (ID 489955617), oportunidade em que apresentou contestação (ID 489955620). Em sua defesa, a ré arguiu, em sede preliminar: (i) pedido de gratuidade de justiça; (ii) ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ter participado da relação jurídica; e (iii) inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, negou a existência de contratação, entrega de mercadorias ou qualquer vínculo comercial com a autora, impugnando ainda a incidência de juros e multa (ID 489955620). A autora apresentou réplica (ID 492897166), rechaçando as preliminares e juntando comprovantes de pagamento parcial realizado pela ré, no valor total de R$ 5.021,00, que confirmam a relação comercial entre as partes (ID 492897166). Intimadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 500080740 e ID 501985263). O juízo anunciou o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 530083163). A ré apresentou alegações finais reiterando os termos da contestação (ID 532480799). A autora, por sua vez, pugnou pela procedência total dos pedidos (ID 533940205). É o relatório. Decido. Preliminares Da gratuidade de justiça requerida pela ré A ré pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu funcionamento empresarial (ID 489955620). O pedido não merece acolhimento. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos. Contudo, diferentemente da pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a pessoa jurídica deve comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A ré limitou-se a alegar dificuldades financeiras e a mencionar genérica "declaração de ausência de…
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