Processo 8148524-76.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8148524-76.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148524-76.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMANUEL SILVEIRA MENDONCA Advogado(s): ELADIO LASSERRE APELADO: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. Advogado(s):MATHEUS LEMOS DOS SANTOS, RODRIGO FREITAS DE NATALE   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL HERDADO. RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA. ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO E AFASTAMENTO DA REVELIA. MANUTENÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL. MÉRITO. DÍVIDA DO DE CUJUS. IMÓVEL PARTILHADO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA IRRELEVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO A SER RESOLVIDO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação interposto pelo herdeiro embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a penhora sobre a fração ideal de 20% do imóvel herdado, sob o fundamento de que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite do quinhão recebido. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a citação da embargada foi válida, ensejando a decretação de sua revelia; (ii) se a fração ideal de 20% do imóvel herdado pelo apelante pode ser penhorada para o pagamento de dívida pessoal do falecido genitor, diante da conclusão da partilha e da alegação de limitação da responsabilidade sucessória. III. Razões de decidir: 3. A citação postal direcionada a endereço diverso da sede ou filial da pessoa jurídica, sem prova de recebimento por preposto autorizado, é nula, não se aplicando a Teoria da Aparência quando evidenciado o erro de endereçamento. Escorreito o afastamento da revelia. 4. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil, concluída a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do de cujus até o limite das forças da herança recebida. O imóvel que integrava o patrimônio do devedor original e foi transmitido aos herdeiros responde pelo débito, sendo legítima a penhora sobre a fração ideal herdada. 5. A natureza pessoal da dívida exequenda é irrelevante para afastar a constrição, uma vez que o patrimônio herdado responde de forma geral pelas obrigações do falecido, não se exigindo caráter propter rem da obrigação. 6. A operacionalização da limitação da responsabilidade do herdeiro, eventual excesso de execução ou redimensionamento da penhora são matérias típicas da fase de execução, a serem dirimidas após a avaliação do bem, inexistindo incompatibilidade entre a manutenção da penhora e o direito de o herdeiro não responder além do seu quinhão. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação de pessoa jurídica realizada em endereço incorreto é nula, restando afastada a revelia se a defesa for apresentada tempestivamente após o comparecimento espontâneo. 2. A conclusão da partilha não obsta a penhora de fração ideal de imóvel herdado para pagamento de dívida do falecido, respondendo o herdeiro nos limites das forças da herança, cuja apuração prática e eventual excesso de execução devem ser dirimidos na fase executiva." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts.…

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