Processo 8148563-10.2022.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8148563-10.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOÃO PAULO DOS SANTOS FERREIRA e outros Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS (OAB:BA21417) SENTENÇA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRELIMINAR DE NULIDADE.INDÍCIOS SUFICIENTES À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONSUNÇÃO PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ANTE FACTUM IMPUNÍVEL - PRETENSÃO ACUSATÓRIA QUE NESTE PONTO MERECE SER REJEITADA - OBJETOS DA DENÚNCIA PROCEDENTE EM PARTE. Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de LARISSA CRISTINA DE JESUS e de outros 12 (doze) corréus, imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, bem como nos arts. 33, caput, 35 e 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, nos termos delineados na exordial acusatória. Segundo a narrativa ministerial, LARISSA CRISTINA DE JESUS, usuária das linhas telefônicas (71) 98363-4472 e (71) 98305-1756, integrava a organização criminosa na função de vendedora, atuando diretamente no preparo, fracionamento e comercialização de substâncias entorpecentes ao consumidor final. Consta, ainda, que, no curso das investigações, foram interceptadas e degravadas comunicações mantidas com o corréu conhecido como "Deli" (JOÃO PAULO DOS SANTOS FERREIRA), apontado como gerente de ponto de venda de drogas vinculado à organização, nas quais tratavam da mercancia e do preparo dos entorpecentes. A denúncia foi oferecida em 24/04/2017, ocasião em que os réus foram devidamente citados para apresentação de defesa preliminar, nos autos da ação originária nº 0311331-92.2017.8.05.0001. Os acusados JOÃO PAULO DOS SANTOS FERREIRA, LARISSA CRISTINA DE JESUS e JACKSON DE TAL, regularmente citados por edital, deixaram de se manifestar, conforme certidões de fls. 756 e 794. Em razão disso, a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a eles, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se a marcha processual em relação aos demais denunciados. Posteriormente, quanto a LARISSA, JOÃO PAULO e JACKSON, houve o desmembramento dos autos no tocante à suspensão do prazo prescricional, originando o processo nº 8148563-10.2022.8.05.0001. No que se refere a JOÃO PAULO DOS SANTOS FERREIRA, sobreveio a extinção de sua punibilidade em razão de seu falecimento, conforme ID's 496440190 e 486234515. Diante da impossibilidade de citação do réu JACKSON, conforme certificado no ID. 486237281, foi determinado novo desmembramento do feito em relação a ele (ID. 510477096). LARISSA CRISTINA DE JESUS apresentou resposta à acusação em 22 de julho de 2024 (ID. 454507797), ocasião em que foram retomados o curso do processo e a contagem do prazo prescricional, não tendo sido suscitadas questões preliminares. Por decisão deste Juízo, foi autorizado o traslado das provas orais produzidas na ação originária para os presentes autos desmembrados, por se tratarem de documentos públicos aptos a produzir os efeitos previstos nos arts.…
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