Processo 8148738-33.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8148738-33.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8148738-33.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ELLIS REGINA SILVA ALMEIDA Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI (OAB:SP487353) REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI (OAB:RS65244)   DECISÃO   Vistos, etc. Considerando a alegação de falsidade documental e o requerimento formulado pelas partes, conforme petição de IDs: 521264553 e 524419618 , defiro a produção de prova pericial, consistente em perícia grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos juntados aos autos. Dessa forma, determino a realização de prova pericial, nomeando a perita Aristela Vitória dos Santos, Perita Grafotécnica e Documental, inscrita no Conselho Nacional dos Peritos Judiciais - CONPEJ, sob nº 04000011, cuja qualificação encontra-se no Cadastro de Peritos deste Tribunal, devendo ser pessoalmente intimada para assumir o encargo e apresentar proposta de honorários, bem como as informações exigidas pelo §2º do art. 465 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. Considerando que o ônus da prova quanto à autenticidade do documento incumbe à parte ré, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, e observada eventual concessão da gratuidade de justiça à parte autora, os honorários periciais deverão ser suportados pela acionada. Apresentada a proposta de honorários intimem-se as partes para manifestarem-se na forma do §3o do Art. 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta nomeação para que promovam o quanto disposto no §1o do Art. 465 no prazo de quinze dias. Quanto ao pedido de produção de prova oral, sua apreciação fica postergada para momento posterior à realização da prova pericial, quando será analisada sua necessidade e pertinência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo               Juíza de Direito   TMO

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