Processo 8148816-90.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8148816-90.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8148816-90.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA JERUSA DE JESUS DIAS Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA registrado(a) civilmente como SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA     MARIA JERUSA DE JESUS DIAS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que, em 12/06/2018, foi contratada temporariamente pelo Réu para exercer a função de professora, pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA. Relata que o contrato é nulo, pois foi renovado sucessivas vezes, tendo sido extinto somente em 30/12/2024. Aduz que não recebeu a indenização por férias mais o terço constitucional, nem o 13º salário e saldo de salário. Por fim, afirma que, em razão da nulidade do contrato, faz jus ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS que não foram realizados. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a nulidade da contratação, em razão das renovações sucessivas e ilegais realizadas pelo Réu, com a condenação do Demandado ao pagamento das referidas verbas. Por fim, pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica. Conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Nesse sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. [...] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. O inciso IX do art. 37 da Constituição Federal prevê a possibilidade de o Poder Público realizar contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos seguintes termos: Art. 37 [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Em âmbito…

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