Processo 8148910-38.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8148910-38.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITALO ANDRE DE SOUZA Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA53319) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação comum ajuizada por ITALO ANDRE DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade do débito oriundo do contrato dito fraudulento, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 24.487,20, condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00 e exibição de documentos pelo réu (contrato completo, extratos e indicação do destino dos valores liberados). Narra o autor que, em 24 de janeiro de 2024, firmou regularmente com o réu contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 600,00, parcelado em sessenta prestações mensais de R$ 23,67. Posteriormente, ao receber contato de preposta do banco acerca de suposto inadimplemento, foi surpreendido com a existência de outro contrato, datado de 24 de julho de 2023, no valor nominal de R$ 13.997,85, com sessenta parcelas de R$ 510,15, perfazendo o total de R$ 30.609,00, que jamais teria solicitado ou autorizado. Aduz que, em comparecimento à agência, a gerente Roberta confirmou a existência da operação e constatou que apenas R$ 10.185,42 teriam sido efetivamente disponibilizados, em manifesta divergência com o valor contratado. Sustenta tratar-se de contratação fraudulenta. Foi concedida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça, bem como invertido o ônus da prova (id. 516777060). Na contestação de id. 521275200, a parte ré arguiu inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, ao argumento de que o documento juntado (fatura da Embasa) data de 20 de julho de 2020, com vencimento em 14 de agosto de 2020, ou seja, com aproximadamente cinco anos de antecedência ao ajuizamento da demanda, o que comprometeria a aferição da competência territorial e configuraria descumprimento dos artigos 319, II, do CPC e 1º da Lei n.º 6.629/79, pugnando pelo indeferimento liminar com base nos artigos 330, I, 337, IV e IX, e 485, I, do CPC, ou, subsidiariamente, pela intimação para regularização sob pena de extinção. No mérito, sustenta a regularidade do contrato n.º 643366837, modalidade empréstimo consignado de refinanciamento, no valor total de R$ 15.528,07, com R$ 3.812,43 destinados à quitação de operação anterior e R$ 10.185,42 liberados a título de "troco" na conta-corrente do autor (agência 3670, conta 01-085399-7), em 60 parcelas de R$ 510,15. Defende que a contratação se deu mediante a funcionalidade "clique único", facultada por já ser o autor correntista da instituição, com confirmação por código enviado a dispositivo móvel, aceite eletrônico dos termos e condições nos moldes do art. 10, §2º, da Medida Provisória n.º 2.200-01, geração de log completo da operação, com registro de coordenadas geográficas, e creditamento dos valores diretamente na conta de titularidade do autor, conforme extrato bancário juntado pelo próprio demandante. Aduz, assim, a…
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