Processo 8149013-45.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8149013-45.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RENATA SANTANA DE SOUZA ASSIS Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA RENATA SANTANA DE SOUZA ASSIS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, afirmando ser servidora pública municipal, investida no cargo de provimento efetivo de Profissional de Atendimento Integrado, na área de qualificação Médico, pertencente ao quadro dos profissionais de saúde. Alega que ao integrante da sua carreira está garantido o avanço de um nível na tabela de vencimentos a cada 24 (vinte e quatro) meses de exercício, nos termos do art. 36, I da Lei Municipal nº 7.867/2010. Outrossim, aduz que enquanto houver omissão do Município em promover a avaliação de desempenho, possui direito à progressão na tabela de vencimentos. Afirma que faz jus à progressão por mérito referente ao biênio 2022-2024, com efeitos retroativos a julho de 2024. Desse modo, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a lhe conceder a referida progressão, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes. Devidamente citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES. O Município arguiu a falta de interesse processual sob o argumento de que a progressão já fora implantada administrativamente. Rejeito a preliminar, uma vez que subsiste a lide quanto ao pagamento dos valores retroativos entre o fechamento do interstício e a efetiva implantação. Quanto à impugnação da planilha de cálculos, rejeito-a, pois no rito dos Juizados Especiais a complexidade do cálculo não impede o processamento, podendo o cálculo ocorrer em fase posterior. Por fim, quanto à impugnação à gratuidade, postergo a análise para eventual sede recursal, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. DO MÉRITO. Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da parte Autora contra a inércia do Réu em lhe garantir a progressão funcional que entende devida no prazo legal. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares…
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