Processo 8149020-37.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8149020-37.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GREICE SOUZA TEIXEIRA Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS (OAB:BA82936) REQUERIDO: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por GREICE SOUZA TEIXEIRA contra PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. (em substituição ao Banco Original do Agronegócio S.A.). Alega a parte autora que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, foi surpreendida com a recusa sob a justificativa de que constariam restrições em seu nome junto ao SISBACEN, especificamente no Sistema de Informação ao Crédito (SCR). Sustenta que, ao obter extrato do referido órgão, constatou o lançamento de anotação "em prejuízo" efetuado pelo banco réu. Aduz que jamais foi notificada previamente acerca de tal apontamento, o que configuraria cerceamento ao seu direito à informação e falha na prestação do serviço. Pugna pela exclusão do registro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A decisão de ID 530433259 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a dilação probatória para verificar a regularidade da anotação, mas deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Foi oferecida Contestação (ID 542405865). Preliminarmente, a parte ré arguiu a necessidade de retificação do polo passivo para constar o PicPay Bank e a exclusão do Banco Original, em razão da migração das contas varejo ocorrida em julho de 2023, e impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu a natureza informativa e regulatória do SCR, distinguindo-o dos cadastros restritivos tradicionais (SPC/Serasa). Afirmou que a autora possui contrato de crédito ativo e que houve autorização expressa em cláusula contratual para o envio de dados ao Banco Central. Sustentou a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Realizada audiência de conciliação (ID 542499024), as partes não chegaram a um acordo. O réu requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou Réplica (ID 544277173), na qual refutou as preliminares e reiterou os termos da exordial, enfatizando que a ausência de notificação prévia é suficiente para gerar o dano moral, e pugnou pela procedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o réu não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. O réu pleiteou a exclusão do Banco Original do Agronegócio S.A., alegando que as operações foram migradas para o PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. em julho de 2023, contudo, o referido banco sequer consta no polo passivo da ação, que foi proposta em conformidade com o alegado pela ré. Assim, rejeito a preliminares. Superadas as preliminares, o feito comporta julgamento antecipado, por ser desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, e, no mérito, o pedido é improcedente. O…
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