Processo 8149075-85.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8149075-85.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: NATANAEL SILVA SOUZA Advogado(s): NAIARA SANTOS ALCANTARA (OAB:BA81617), JEANE DOS SANTOS (OAB:BA47460) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação pelo Rito Comum na qual a parte autora acima epigrafada move em face do Estado da Bahia alegando, em síntese, que, é Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, desde o ano de 1985, e trabalha em regime de 40 horas semanais. Alega que labora em regime de plantão para atender a situações excepcionais, em escala normal/ordinária/rotineira de revezamento de (24) vinte e quatro horas por (72) setenta e duas horas semanais e, na prática está habitualmente submetida a uma jornada de trabalho amplamente superior as (40) quarenta horas semanais, fazendo assim jus ao pagamento das horas extras efetuadas. Aduz que sua jornada, mês a mês, varia entre o mínimo de 168 (cento e sessenta e oito) e o máximo de 192 (cento e noventa e duas) horas de trabalho, significa dizer que sempre trabalha muito além da carga horária estabelecida por lei. Requer a procedência dos pedidos, sendo o reconhecimento das horas trabalhadas além das 40 (quarenta) horas semanais como horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento)e, ainda, para pagamento de horas extras trabalhadas pela parte Autora, sejam utilizados cálculos sobre a remuneração total percebida e que o adicional noturno seja recalculado também sobre o total de remuneração, inclusive as horas extras. Por fim, pede os respectivos reflexos. Documentos acostados. Devidamente citado o Estado da Bahia apresentou defesa no ID 509575173. Em sede preliminar, o réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o serviço extraordinário e o adicional noturno prestados por policiais civis são devidamente adimplidos em conformidade com o art. 1º da Lei Estadual nº 8.125/2002 e os arts. 90 e 91 da Lei Estadual nº 6.677/94, de modo que incidem apenas sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial. Defendeu que a pretensão de incluir a Condição Especial de Trabalho e outras vantagens na base de cálculo não encontra respaldo legal, o que configuraria enriquecimento sem causa e violação ao princípio da legalidade administrativa e à vedação do efeito cascata. Aduziu que a escala compensatória afasta o direito ao cômputo geral de horas extras. Pede a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 522346356. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 335, I do CPC). Sobre a impugnação da gratuidade, não merece prosperar e, portanto, resta rejeitada. O benefício, como se sabe, não possui caráter objetivo, e o direito é analisado naquele momento processual em que solicitado, havendo possibilidade de ser revisto e, para tanto, deve quem alega demonstrar de maneira irrefutável as suas alegações, fato que não ocorreu. A impugnação formulada não trouxe nenhum fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor. O demandado alegou, mas não comprovou a sua alegação. Diante disso, mantenho o benefício da gratuidade já deferida. A Polícia Civil do Estado da Bahia é regida, além do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, Lei 6.677/94, pela Lei…
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