Processo 8149084-81.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8149084-81.2024.8.05.0001 REQUERENTE: ROSSIVAL RAMOS SANTANA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de evidência proposta por ROSSIVAL RAMOS SANTANA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser servidor público estadual, ocupante do cargo de auxiliar administrativo, vinculado ao Estado da Bahia, e sustenta que contribui para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS/FUNPREV. Aduz que o ente réu vem realizando descontos previdenciários sobre verbas que não se incorporariam aos proventos de aposentadoria, em violação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.068, Tema 163 da repercussão geral, segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Sustenta que seriam indevidos os descontos previdenciários incidentes sobre parcelas como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, bem como sobre outras verbas que, segundo afirma, não teriam repercussão previdenciária. Requereu, em sede de tutela de evidência, que o Estado da Bahia fosse compelido a se abster de efetuar descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. No mérito, pediu a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre tais parcelas e a condenação do réu à restituição dos valores descontados, em dobro, observada a prescrição quinquenal. O feito foi inicialmente distribuído à Vara da Fazenda Pública. Após decisões relativas ao valor da causa, houve arbitramento judicial do proveito econômico e declínio de competência para o Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que o Tema 163 do STF não pode ser aplicado de forma automática a todas as parcelas percebidas pelo servidor, devendo haver cotejo com a legislação estadual. Defendeu que determinadas vantagens, gratificações e parcelas remuneratórias podem se incorporar ao vencimento ou aos proventos nos casos e condições previstos em lei. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e defendendo a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia a verificar se é legítima a incidência de contribuição previdenciária destinada ao RPPS/FUNPREV sobre verbas percebidas pela parte autora que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, bem como se há direito à restituição dos valores indevidamente descontados. A controvérsia deve ser solucionada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.068, Tema 163 da repercussão geral, no qual restou fixada a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A ratio decidendi do precedente é clara: a contribuição…
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