Processo 8149120-89.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8149120-89.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8149120-89.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GILVONETE DA SILVA SOUSA Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A PARALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS, CUMULADO COM PAGAMENTOS DE VALORES RETROATIVOS  onde a parte Autora alega, resumidamente, que é servidor público estadual e que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito  ao promover a incidência da contribuição previdenciária sem observância dos valores que realmente serão incorporados para a aposentadoria.    Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Estado da Bahia seja determinado a não realizar o desconto da contribuição previdenciária sobre os valores relativos às horas extras, adicional noturno, auxílio alimentação e férias.   Por conseguinte, requer a condenação do acionado ao pagamento das diferenças apuradas e devidas dos últimos 5 (cinco) anos; bem como que o acionado retire os descontos indevidos sobre as concessões futuras do autor, especificamente sobre as verbas de adicional noturno, horas  extraordinárias, auxílio alimentação e férias.   Citado, o Réu apresentou contestação.   Dispensada a audiência de conciliação.   Apresentada a réplica, voltaram os autos conclusos.   É o breve relatório. Decido.   DA QUESTÃO PRELIMINAR   O Estado da Bahia arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.   Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora não requereu gratuidade da justiça, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido neste momento processual.   Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:   Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.   Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a 15/08/2020.   Ultrapassada as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito.       DO MÉRITO   Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber:   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do…

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