Processo 8149145-05.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8149145-05.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8149145-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RUTE DE JESUS MEDRADO Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROGRESSÃO/AVANÇO DE NÍVEL EM 5.5%, ENTRE OS ANOS DE 2020, ATÉ 2022, EM SEUS VENCIMENTOS MENSAIS E AGREGADOS COM COBRANÇAS DE SEUS VALORES RETROATIVOS proposta contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual a autora sustenta ser servidora pública municipal, em atividade, profissional do atendimento integrado, da área de qualificação Agente de Saúde, em exercício desde 18/11/2008, e ter deixado de perceber os proventos adequados ao tempo de carreira, decorrente de expediente ilícito adotado pelo Réu.   Nesta senda, pretende obter tutela jurisdicional destinada condenação do Réu ao pagamento retroativo dos valores decorrentes da progressão funcional e reflexos, referente ao período compreendido entre o ano de 2020 até julho de 2022. Citado, o Réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES   Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que as progressões já foram implementadas pela Lei Municipal nº Municipal 9.646/2022, posto que a ação busca o pagamento dos valores retroativos entre a aquisição do direito e as efetivações das progressões. Ademais, tal questão refere-se ao mérito da demanda.   O Réu alegou a incompetência deste órgão jurisdicional em razão da suposta complexidade da causa, a qual demandaria a produção de prova pericial para a resolução da controvérsia em tratativa.   Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois ao escolher distribuir a exordial no sistema dos Juizados Especiais a Autora se submeteu às limitações inerentes a este sistema.   Assim, caso a prova pericial seja necessária para comprovar o direito alegado pela Autora não caberá sua produção por ordem deste Juízo, devendo ser apresentado laudo pronto nos autos.   O Réu arguiu ainda a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documento essencial a propositura da ação, alegando que a planilha de cálculos juntada pela Autora não respeita os padrões contábeis. Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que os cálculos foram formulados através de operações aritméticas simples, de modo a demonstrar os valores pretendidos pela Autora e fixar o valor da causa. Além disso, os cálculos poderão ser impugnados oportunamente, na fase de cumprimento de sentença.   Sobre a questão, oportuno destacar o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença. Como dito, no caso dos autos, o cálculo do servidor público é de simples verificação, através da análise da prova dos autos, não sendo necessária a juntada de planilha para a concessão do pleito autoral. Neste sentido, cite-se:   Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO…

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