Processo 8149387-61.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8149387-61.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA  Processo: 8149387-61.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TORRES DE CAMPINAS REU: HUGO ADONAI SANTANA DA CRUZ ARLIA     Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS, ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRES DE CAMPINAS em face de HUGO ADONAI SANTANA DA CRUZ ARLIA, ex-síndico da referida unidade edilícia A parte autora afirma que o réu exerceu o cargo de síndico em dois períodos, tendo sido reeleito na assembleia realizada em 12/11/2024. Relata que, durante o segundo mandato, a gestão passou a enfrentar sérios problemas de transparência e ausência de prestação de contas, culminando na renúncia abrupta do réu em 22/05/2025, formalizada por meio de carta sem maiores detalhamentos. Sustenta o condomínio que, após a saída do gestor, a nova administração foi surpreendida pela retenção indevida de documentos contábeis essenciais, especificamente os balancetes dos meses de abril e maio de 2025, e que o réu não compareceu à assembleia especificamente designada para a sua prestação de contas em 09/06/2025. Diante desses fatos, pleiteou a condenação do réu na obrigação de prestar contas e exibir os documentos retidos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 519253690). O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação com pedido de reconvenção (ID 532424035). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, alegando que nunca houve pretensão resistida, pois sempre se colocou à disposição para prestar as contas, sugerindo inclusive diversas datas alternativas por correio eletrônico. No mérito, justificou sua ausência na assembleia de junho de 2025 por motivos de saúde, acostando atestado médico que indicava afastamento por 14 dias em virtude da afecção CID 10 - F41. Em sede de reconvenção, o réu/reconvinte pugnou pela condenação do condomínio à restituição de R$ 500,00, valor este que teria sido emprestado por ele pessoalmente ao ente coletivo em 07/01/2025 para assegurar o pagamento de salários dos funcionários. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), argumentando que a nova gestão promoveu uma exposição vexatória de sua imagem perante a comunidade condominial ao divulgar resumos de assembleia que sugeriam a prática de ilícitos. A parte autora/reconvinda apresentou réplica e resposta à reconvenção (ID 540579076). Rebateu a preliminar de falta de interesse, destacando que a retenção física dos balancetes impede a continuidade administrativa. Quanto à reconvenção, argumentou que o pedido de restituição de valores carecia de fundamento lógico, uma vez que o próprio réu confessou na defesa que o valor já havia sido reembolsado anteriormente. Sobre o dano moral, defendeu que agiu no exercício regular de um direito ao informar os moradores sobre a situação financeira do prédio. Em decisão saneadora (ID 551072678), foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, por entender que o dissenso sobre a entrega de documentos contábeis configura pretensão resistida. Deferiu-se a gratuidade de justiça ao réu/reconvinte e foram fixados os pontos controvertidos, abrindo prazo para especificação de provas. Ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 554683514 e 555275194). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA AÇÃO…

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