Processo 8149608-44.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8149608-44.2025.8.05.0001 REQUERENTE: RUDIVAL GOMES AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora aduz que exerce o cargo de agente de combate às endemias no Município de Salvador e que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022, passou a ter direito à percepção de vencimento base não inferior a 2 (dois) salários mínimos, bem como à incidência do adicional de insalubridade de 20% sobre essa nova base remuneratória. Alega que o Município réu não implementou corretamente o novo piso desde maio de 2022, tendo realizado apenas pagamento parcial e tardio em dezembro de 2022, razão pela qual sustenta a existência de diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre maio e dezembro de 2022, tanto quanto ao vencimento base quanto ao adicional de insalubridade. Requer, assim, a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da aplicação do piso constitucional de 2 (dois) salários mínimos, com os reflexos legais, bem como a implantação do adicional de insalubridade de 20% sobre o novo vencimento base. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica oferecida. Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório. Decido. REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da União, bem como a alegação de incompetência absoluta deste Juízo. A parte ré sustenta que, em razão de a Emenda Constitucional nº 120/2022 atribuir à União a responsabilidade pelo custeio do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, seria imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário com o ente federal, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Todavia, a controvérsia deduzida nos autos versa sobre diferenças remuneratórias pleiteadas por servidor vinculado ao Município, ente responsável pelo pagamento da remuneração e pela gestão da relação estatutária. A eventual obrigação constitucional de repasse de recursos pela União não altera a legitimidade do Município perante seu servidor, nem o transforma em mero intermediário sem responsabilidade jurídica. A relação discutida é de natureza funcional, estabelecida exclusivamente entre a parte autora e o ente municipal. Eventual insuficiência de repasse de verbas federais constitui matéria de relação intergovernamental, insuscetível de interferir no direito subjetivo do servidor à percepção da remuneração constitucionalmente assegurada. Inexistindo relação jurídica direta entre a parte autora e a União, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, tampouco em deslocamento da competência. REJEITO, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. A parte ré afirma que houve implementação do piso por meio de legislação municipal superveniente e pagamento de valores a título de abono indenizatório, sustentando, assim, inexistir pretensão resistida. Entretanto, a parte autora sustenta que não recebeu integralmente as diferenças decorrentes da aplicação da Emenda Constitucional nº…
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