Processo 8149608-44.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8149608-44.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8149608-44.2025.8.05.0001 REQUERENTE: RUDIVAL GOMES AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora aduz que exerce o cargo de agente de combate às endemias no Município de Salvador e que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022, passou a ter direito à percepção de vencimento base não inferior a 2 (dois) salários mínimos, bem como à incidência do adicional de insalubridade de 20% sobre essa nova base remuneratória. Alega que o Município réu não implementou corretamente o novo piso desde maio de 2022, tendo realizado apenas pagamento parcial e tardio em dezembro de 2022, razão pela qual sustenta a existência de diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre maio e dezembro de 2022, tanto quanto ao vencimento base quanto ao adicional de insalubridade. Requer, assim, a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da aplicação do piso constitucional de 2 (dois) salários mínimos, com os reflexos legais, bem como a implantação do adicional de insalubridade de 20% sobre o novo vencimento base. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica oferecida. Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório. Decido. REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da União, bem como a alegação de incompetência absoluta deste Juízo. A parte ré sustenta que, em razão de a Emenda Constitucional nº 120/2022 atribuir à União a responsabilidade pelo custeio do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, seria imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário com o ente federal, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Todavia, a controvérsia deduzida nos autos versa sobre diferenças remuneratórias pleiteadas por servidor vinculado ao Município, ente responsável pelo pagamento da remuneração e pela gestão da relação estatutária. A eventual obrigação constitucional de repasse de recursos pela União não altera a legitimidade do Município perante seu servidor, nem o transforma em mero intermediário sem responsabilidade jurídica. A relação discutida é de natureza funcional, estabelecida exclusivamente entre a parte autora e o ente municipal. Eventual insuficiência de repasse de verbas federais constitui matéria de relação intergovernamental, insuscetível de interferir no direito subjetivo do servidor à percepção da remuneração constitucionalmente assegurada. Inexistindo relação jurídica direta entre a parte autora e a União, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, tampouco em deslocamento da competência. REJEITO, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. A parte ré afirma que houve implementação do piso por meio de legislação municipal superveniente e pagamento de valores a título de abono indenizatório, sustentando, assim, inexistir pretensão resistida. Entretanto, a parte autora sustenta que não recebeu integralmente as diferenças decorrentes da aplicação da Emenda Constitucional nº…

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