Processo 8149609-63.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8149609-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: IVETE BORGES SALES Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a Autora alega, resumidamente, que é professora aposentada e que cumpria jornada de trabalho de 40 horas semanais quando estava em atividade. Aduz que teve reconhecido pelo acórdão já transitado em julgado proferido no julgamento do mandado de segurança n° 8041515-58.2023.8.05.0000, direito ao cumprimento do piso salarial nos moldes legais, tendo em vista que o Estado da Bahia pagou o seu vencimento básico em valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica, descumprindo o quanto disposto na Lei Federal nº 11.738/2008. Afirma que a Lei Federal nº 11.738/2008 considera apenas o vencimento básico da carreira para fins de observância do piso salarial, excluindo as demais verbas de natureza remuneratória, lei esta considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF. Informa, ainda, que a decisão não abarcou o pagamento dos valores retroativos decorrentes do reconhecimento do seu direito, do período anterior à impetração do mandado de segurança. Dessa forma, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos do piso salarial dos cinco anos anteriores à impetração do referido mandado de segurança coletivo, correspondente ao período de 08/2018 a 07/2023. Citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Precipuamente, quanto ao argumento do réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença. Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...]. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo…
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