Processo 8149638-16.2024.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
8149638-16.2024.8.05.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
17/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149638-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: JULIETA PEREIRA DOS SANTOS PAIXAO Advogado(s):FILIPE EDY SOUZA DE SA, GABRIELA BARROS LIMA DA CUNHA   ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA contra sentença que, em ação indenizatória, julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais em razão da suspensão do fornecimento de água na residência da autora, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, após homologação de acordo com corréu distinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de água configurou exercício regular de direito diante da inadimplência da consumidora; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor da indenização fixado é excessivo e merece redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A concessionária não exerce regularmente seu direito de suspender o serviço quando a inadimplência decorre de falha operacional interna, assumindo o risco do empreendimento. 4- A solicitação de débito automático pela consumidora gera legítima expectativa de adimplemento, sendo indevida a transferência ao consumidor dos ônus decorrentes de ineficiência sistêmica da fornecedora. 5- A notificação de débito com conteúdo ambíguo viola o dever de informação clara e adequada, induzindo a consumidora em erro e caracterizando falha na prestação do serviço. 6- O fornecimento de água constitui serviço público essencial, devendo observar continuidade, eficiência e adequação, cuja interrupção indevida configura defeito do serviço. 7- A responsabilidade da concessionária é objetiva, não se configurando a excludente de culpa exclusiva da consumidora, que agiu com diligência e boa-fé. 8- A interrupção indevida de serviço essencial gera dano moral presumido (in re ipsa), por violar direitos da personalidade relacionados à dignidade, saúde e bem-estar. 9- A condição de consumidora idosa e relativamente incapaz agrava a reprovabilidade da conduta e intensifica o dano experimentado. 10- O valor de R$ 7.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com a jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11- Recurso desprovido.   Tese de julgamento:  1. A suspensão do fornecimento de água por inadimplência não configura exercício regular de direito quando decorrente de falha operacional da concessionária.  2. A interrupção indevida de serviço público essencial enseja dano moral presumido.  3. A violação do dever de informação clara e adequada caracteriza falha na prestação do serviço e afasta a excludente de responsabilidade do fornecedor.  4. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor agrava o dano moral e justifica a manutenção do quantum indenizatório.  5. O valor da indenização deve…

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