Processo 8149727-10.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8149727-10.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8149727-10.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MONALLYSA DUARTE DE OLIVEIRA Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA (OAB:PI12255) REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB:SP315249)   SENTENÇA   MONALLYSA DUARTE DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, por meio do seu advogado Raylon Medeiros De Sousa (OAB/PI nº 12.255), maneja ação em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO- IBFC e do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados na inicial. POSTULAÇÃO A parte autora alega ter participado do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 02/2022, de 20 de abril de 2022, organizado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC. Informa que concorreu às vagas destinadas às cotas de negros. Sustenta que, após a realização da prova objetiva em 11/09/2022, obteve a pontuação de 69,70 pontos, tendo sido eliminada do certame por não atingir o mínimo de 70 pontos exigido pelo item 8.1.3 do edital. Argumenta, contudo, a existência de uma incoerência matemática nos critérios de pontuação, uma vez que acertou 71 questões (mais de 70% da prova), mas a atribuição de pesos diferenciados entre Conhecimentos Gerais (0,7) e Específicos (1,2) resultou em nota inferior ao mínimo necessário. A insurgência principal recai sobre a ilegalidade de questões objetivas que não estariam previstas no conteúdo programático do edital. Informa que apresentou recursos administrativos, os quais foram indeferidos pela banca examinadora, com exceção das questões 31 e 32, que foram anuladas. Diante disso, busca o Judiciário para anular as referidas questões, com a consequente atribuição da pontuação para que possa prosseguir nas demais etapas do certame. Petitório A parte autora, nos termos da petição inicial, formula o seguinte pedido:   Requer a anulação da questão 30, 44 e 72 do Concurso Público para o Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, conforme Edital SAEB 02/2022, de 20/04/2022, diante das ilegalidades/irregularidades apontadas atribuindo-lhe os respectivos pontos à autora, declarando a candidata habilitada no certame.  Ela também requereu tutela provisória de urgência, nos termos da inicial. Pagou custas. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) (ID 250200252). RESPOSTA DA PARTE RÉ IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), por meio da sua advogada Deborah Regina Assis de Almeida (OAB/SP nº 315.249), sustenta inicialmente a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, argumentando que sua atuação se restringe à execução técnica das etapas do certame. No mérito, a instituição defende a total legalidade e higidez das questões objetivas aplicadas no concurso para o cargo de Delegado da Polícia Civil da Bahia, conforme o Edital SAEB nº 02/2022, assegurando que tanto a elaboração quanto a correção dos itens foram conduzidas por profissionais especializados e em estrita observância ao conteúdo programático previamente estabelecido. A banca examinadora reforça que todos os recursos administrativos interpostos pelos candidatos foram analisados…

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