Processo 8149925-42.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8149925-42.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8149925-42.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: MARIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROMEU SÁ BARRÊTO DE OLIVEIRA (OAB:BA36635) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se ação de prestação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por MARIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora, aduz que se encontra internada na UPA (Unidade de Pronto Atendimento de Santo Antônio Ribeira) há 03 (três) dias - e para manutenção de sua vida, precisa ser transferida imediatamente para leito de unidade de hospital com suporte cirurgia vascular, explanando que apresenta quadro de Diabetes, histórico de amputação e AVC (Acidente Vascular Cerebral) - derrame isquêmico há 2 (dois) meses.   Sustenta tratar-se de prognóstico grave com lesão já necrosada, paciente diabética e com histórico de derrame isquêmico, urgindo passar por procedimento de raspagem de cirurgia vascular com o escopo de evitar uma segunda amputação, citando que iniciou processo de regulação, sob nº 4552325.  Por derradeiro, requereu em antecipação dos efeitos da tutela que se determine a imediata transferência para leito de hospital com suporte em cirurgia vascular, nos moldes indicados e que, ao final seja julgada totalmente procedente a ação e condenado o Estado ao pagamento das custas processuais e demais ônus de sucumbência.  A tutela antecipada foi deferida (ID 514909143).  Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação.  Réplica não apresentada. Certificado o decurso do prazo.  Dispensada a audiência de instrução e julgamento, por se tratar de matéria eminentemente de direito e suficientemente instruída por prova documental.  É o relatório. Decido.  DAS QUESTÕES PROCESSUAIS  Do Desinteresse em Conciliar  Quanto ao alegado desinteresse em conciliar, trata-se de faculdade processual do réu, sem efeito extintivo.  Da oposição ao Juízo 100% Digital  O Juízo 100% Digital foi instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 378/2021, e regulamentado na Bahia pelo Ato Normativo Conjunto TJBA nº 32/2020.  Tais normas preveem que as partes podem se opor até a contestação ou se retratar até a sentença.  Todavia, a prática consolidada nos Juizados da Fazenda Pública de Salvador tem sido no sentido de que a simples oposição do réu não basta para afastar o regime digital, especialmente quando já praticados atos válidos em meio eletrônico e telepresencial.  O próprio CNJ destaca que o Juízo 100% Digital constitui modalidade ordinária de tramitação, alinhada ao princípio da celeridade e da economia processual.  A reversão ao rito físico/presencial é admitida apenas em situações específicas que demonstrem efetivo prejuízo à defesa ou exclusão digital de alguma parte, o que não restou demonstrado no presente feito.  Assim, registra-se a insurgência do Estado da Bahia quanto ao Juízo 100% Digital, mas mantém-se o procedimento no formato digital, por se tratar de praxe…

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