Processo 8149968-42.2026.8.05.0001
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8149968-42.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: EUNICE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO VOTORANTIM S.A. contra EUNICE FERREIRA DA SILVA, ambos qualificados, lastreada no contrato de alienação fiduciária nº 12066000278096 ao Id. 571180436, garantido pelo veículo RENAULT KWID ZEN 1.0, ano/modelo 2019/2020, placa PLY4E76, com base nas alegações de fato e de direito aduzidas na Inicial ao Id. 571180429. O feito foi distribuído originariamente perante a Vara Cível e Comercial, tendo a Juíza de Direito declinado da competência em razão da matéria consumerista e determinado a redistribuição dos autos a este Juízo Especializado. É o relatório. DECIDO. De início, reconheço a competência deste Juízo Especializado para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista tratar-se de inequívoca relação de consumo estabelecida entre a instituição financeira autora e o consumidor final (Súmula 297 do STJ), hipótese que atrai a aplicação do artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007), o qual atribui às Varas de Relações de Consumo a competência para julgar ações de busca e apreensão movidas pelo fornecedor, razão pela qual ratifico a decisão de declínio proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível (Id. 571215183). Dito isso, o autor fundamenta sua pretensão na constituição da mora do réu, alegando o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, conforme comprovação por meio de aviso de recebimento. Verifica-se dos autos que, embora não tenha sido possível localizar o réu no endereço indicado, o aviso de recebimento foi enviado para o referido endereço, conforme previamente estabelecido no contrato firmado entre as partes. O envio do aviso de recebimento para o endereço constante no contrato, mesmo que não tenha sido possível a efetiva entrega ao destinatário, demonstra o cumprimento do requisito de notificação extrajudicial, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69. Ademais, a tentativa de notificação extrajudicial por meio do aviso de recebimento revela a diligência do autor em informar a parte ré sobre sua situação de inadimplência, conferindo-lhe a oportunidade de regularizar sua situação contratual. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou este entendimento (Tema 1132), no que por efeito vinculante é acompanhado pelos Tribunais estaduais. Vejamos: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/69. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DEVEDOR AUSENTE NO ENDEREÇO. IRRELEVÂNCIA. MORA COMPROVADA. TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O c. STJ, no julgamento do REsp n. 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.132), fixou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de…
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